Deliberação nº 2.811, de 24/01/2023
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que
consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia
Legislativa na área de saúde; e dá outras providências.
Origem
Legislativo
Fonte
Indexação
Resumo Prevê formas de flexibilização do usufruto dos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade, em conformidade com a Lei Federal 14.457, de 2022, cujo objetivo é apoiar o retorno das mulheres ao mercado de trabalho. Atualmente a licença- maternidade tem duração de 120 dias com possibilidade de prorrogação de mais 60 dias. A servidora da Assembleia poderá optar por: compartilhar a prorrogação de 60 dias da licença- maternidade com o cônjuge ou companheiro, desde que ele também seja servidor; ou optar pela substituição dos 60 dias da prorrogação da licença-maternidade por redução de 50% da jornada de trabalho por um período de 120 dias. Em ambos os casos não haverá prejuízo da contagem de tempo para aquisição da carreira, remuneração e férias. Define que, na hipótese de internação da mãe ou do recém-nascido após o parto, a licença- maternidade valerá a partir da alta hospitalar de ambos. Altera ainda alguns dispositivos referentes à assistência complementar médico-hospitalar ou odontológica da Assembleia. Entre as mudanças estão a alteração do termo “perícia odontológica” por “auditoria odontológica”. Regulamenta a possibilidade de auditoria por envio de documentação eletronicamente. Exclui a possibilidade de dispensa da auditoria final, ou seja, em todos os tratamentos, mesmo os de menor valor, o servidor precisa passar pela auditoria, exceto os procedimentos de urgência. Iguala os valores de reembolso de saúde de psicoterapia, nutrição, fonoaudiologia e assistência à pessoa com déficit psiconeuromotor.
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 28/01/2023 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo Prevê formas de flexibilização do usufruto dos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade, em conformidade com a Lei Federal 14.457, de 2022, cujo objetivo é apoiar o retorno das mulheres ao mercado de trabalho. Atualmente a licença- maternidade tem duração de 120 dias com possibilidade de prorrogação de mais 60 dias. A servidora da Assembleia poderá optar por: compartilhar a prorrogação de 60 dias da licença- maternidade com o cônjuge ou companheiro, desde que ele também seja servidor; ou optar pela substituição dos 60 dias da prorrogação da licença-maternidade por redução de 50% da jornada de trabalho por um período de 120 dias. Em ambos os casos não haverá prejuízo da contagem de tempo para aquisição da carreira, remuneração e férias. Define que, na hipótese de internação da mãe ou do recém-nascido após o parto, a licença- maternidade valerá a partir da alta hospitalar de ambos. Altera ainda alguns dispositivos referentes à assistência complementar médico-hospitalar ou odontológica da Assembleia. Entre as mudanças estão a alteração do termo “perícia odontológica” por “auditoria odontológica”. Regulamenta a possibilidade de auditoria por envio de documentação eletronicamente. Exclui a possibilidade de dispensa da auditoria final, ou seja, em todos os tratamentos, mesmo os de menor valor, o servidor precisa passar pela auditoria, exceto os procedimentos de urgência. Iguala os valores de reembolso de saúde de psicoterapia, nutrição, fonoaudiologia e assistência à pessoa com déficit psiconeuromotor.
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