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Decreto nº 49.023, de 16/04/2025

Dispõe sobre a equiparação de entidades à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e entidade equiparada, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/04/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece os processos para seleção e equiparação de entidade à agência de bacia hidrográfica e a celebração de contrato de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – e entidade equiparada (arts. 1º– 13). Define os parâmetros para celebração do contrato entre o Igam e a entidade equiparada, bem como para sua renovação e alteração (arts. 14 – 22). Determina regras para os recursos financeiros provenientes do contrato, seus repasses, aplicações e possibilidades de suspensão (arts. 23 – 27). Institui o Plano de Aplicação Plurianual – PAP – e o Plano Orçamentário Anual – POA – como instrumentos de planejamento para execução dos valores arrecadados (arts. 28 – 39), além de estabelecer critérios e modalidades para a execução e a aplicação dos recursos (arts. 40 – 80). Dispõe sobre a gestão patrimonial dos bens oriundos do contrato, que deverá seguir o decreto que regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo (arts. 81 – 90). Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento e de prestação de contas relativos ao contrato (arts. 99 – 115). Determina hipóteses de suspensão e rescisão do contrato, além de tratar das sanções administrativas e do encerramento do contrato (arts. 116 – 129). Autoriza o Igam a designar servidor temporariamente para auxiliar entidade equiparada, sem vínculo ou remuneração extra e determina que contratos de gestão devem ser adequados em até 180 dias. (arts. 130 – 134).

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