Decreto nº 48.981, de 17/01/2025
Regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre
a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 61; e a partir de 9/4/2025, para os demais dispositivos.
Indexação
Resumo Regulamenta a lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, estabelecendo critérios para adesão de beneficiários como titular, além de definir as formas de custeio. O Tesouro Estadual contribuirá com 50% do total das contraprestações, salvo exceções específicas (arts. 4º ao 11). Dispõe também sobre o período de carência (arts. 13 e 14), durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais, sobre a coparticipação (arts.14 a 17), e o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário. Além disso, prevê as situações em que há possibilidade de reembolso de despesas e estabelece os direitos e deveres dos beneficiários (art. 19 e 20). Determina que a assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e estabelece diretrizes para definição do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ser publicado em portaria pelo Presidente do Ipsemg (arts. 25 e 26). Estabelece que, até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, em 9/4/2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Por fim, altera e revoga normas que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (arts. 50 a 61).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 18/01/2025 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 61; e a partir de 9/4/2025, para os demais dispositivos.
Indexação
Resumo Regulamenta a lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, estabelecendo critérios para adesão de beneficiários como titular, além de definir as formas de custeio. O Tesouro Estadual contribuirá com 50% do total das contraprestações, salvo exceções específicas (arts. 4º ao 11). Dispõe também sobre o período de carência (arts. 13 e 14), durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais, sobre a coparticipação (arts.14 a 17), e o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário. Além disso, prevê as situações em que há possibilidade de reembolso de despesas e estabelece os direitos e deveres dos beneficiários (art. 19 e 20). Determina que a assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e estabelece diretrizes para definição do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ser publicado em portaria pelo Presidente do Ipsemg (arts. 25 e 26). Estabelece que, até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, em 9/4/2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Por fim, altera e revoga normas que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (arts. 50 a 61).
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