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Decreto nº 48.981, de 17/01/2025

Regulamenta a Lei nº 25.143, de 8 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 18/01/2025 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data de sua publicação, relativamente ao inciso IV do art. 61; e a partir de 9/4/2025, para os demais dispositivos.
Indexação
Resumo Regulamenta a lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, estabelecendo critérios para adesão de beneficiários como titular, além de definir as formas de custeio. O Tesouro Estadual contribuirá com 50% do total das contraprestações, salvo exceções específicas (arts. 4º ao 11). Dispõe também sobre o período de carência (arts. 13 e 14), durante o qual o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas assistenciais, sobre a coparticipação (arts.14 a 17), e o valor pago pelos serviços efetivamente realizados pelo beneficiário. Além disso, prevê as situações em que há possibilidade de reembolso de despesas e estabelece os direitos e deveres dos beneficiários (art. 19 e 20). Determina que a assistência à saúde compreenderá assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva e estabelece diretrizes para definição do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ser publicado em portaria pelo Presidente do Ipsemg (arts. 25 e 26). Estabelece que, até a entrada em vigor da Lei nº 25.143, em 9/4/2025, os beneficiários da assistência à saúde permanecerão sujeitos às regras previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais. Por fim, altera e revoga normas que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (arts. 50 a 61).

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