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Decreto nº 48.961, de 18/12/2024

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/12/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a instalação de estabelecimentos industriais para a produção de açúcar e etanol, não se aplicando o disposto aos estabelecimentos industriais em operação que visam expandir sua produção ou que celebraram protocolo de intenções com o Estado até a data de publicação deste decreto. Estabelece que a instalação do empreendimento industrial será feita mediante solicitação ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Invest Minas -, acompanhado de informações detalhadas sobre o projeto, como: localização, área de plantio, produção estimada, geração de empregos, cronograma de implantação e investimentos. Determina que os prazos do cronograma podem ser prorrogados uma vez, com justificativa, e que, caso o cronograma não seja cumprido, a área do empreendimento poderá ser disponibilizada para outro projeto. Por fim, após a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá firmar um protocolo de intenções com o Estado, e os compromissos assumidos nesse protocolo se aplicam também a empreendimentos sucessores.

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