Decreto nº 48.957, de 13/12/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025, relativamente ao art. 15.
Indexação
Resumo Ajusta a definição do momento de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - em operações envolvendo mercadorias importadas entregues antes do desembaraço aduaneiro, considerando regimes aduaneiros especiais (art. 1º). Acrescenta critério para arbitramento da base de cálculo do ICMS, permitindo o uso de informações extrafiscais relacionadas à operação (art. 2º). Define que o crédito de ICMS relacionado a autos de infração ou pagamentos espontâneos será apropriado proporcionalmente ao pagamento, inclusive em casos de parcelamento (art. 3º). Exclui a necessidade de estorno de crédito do ICMS em casos de perdas normais de mercadorias, quando inerentes ao processo produtivo (art. 4º) Dispõe sobre procedimentos para recuperação de ICMS em casos de devolução de mercadorias não entregues, determinando que o serviço de transporte correspondente poderá usar o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (art. 5º). Inclui como requisito para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à regulação da Vigilância Sanitária (art. 6º). Detalha procedimentos para suspensão ou cancelamento da inscrição estadual no ICMS, incluindo novos critérios para rejeição de notas fiscais e prazos para regularização de pendências (art. 7º). Estabelece prazos e condições para recolhimento de ICMS em casos de regime aduaneiro especial, abrangendo situações de extravio ou avarias (art. 8º). Amplia a não incidência do ICMS em operações internacionais, incluindo o fornecimento de bordo para embarcações e aeronaves em tráfego internacional (art. 9º). Determina que a fiscalização do ICMS abrange pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que contribuam para infrações tributárias ou obtenham proveito econômico delas (art. 10). Permite a utilização de auditorias técnicas e índices de produtividade de beneficiamento não industrial como métodos para apuração de operações tributáveis (art. 11). Introduz ajustes específicos no uso de notas fiscais eletrônicas - NF-e - para fins de transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS (art. 12-14). Dispõe sobre o lançamento do crédito presumido relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas e determina que a opção pelo crédito presumido deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte, devendo ser exercída em janeiro de cada ano, exceto para o contribuinte em início de atividade (art. 15). Esclarece situações em que a validade da nota fiscal é mantida, mesmo após o prazo de entrega, desde que documentada corretamente (art. 16). Especifica prazo para escrituração do registro de inventário no contexto da Escrituração Fiscal Digital - EFD (art. 17). Determina a observação do disposto no Manual de Escrituração, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, para a restituição de ICMS pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido não realizado (art. 18). Regula o retorno e a devolução de mercadorias sujeitas ao ICMS retido ou recolhido por substituição tributária. Define procedimentos para restituição ou recuperação do ICMS, dependendo do tipo de retorno (para outro estado ou dentro do estado) e da situação cadastral do sujeito passivo (art. 19). Dispensa a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME - para mercadorias ou bens importados sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que a importação seja respaldada por Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Importação de Remessa - DIR (art. 20). Especifica que a suspensão tributária, no caso de remessa de botijões, está condicionada ao retorno de quantidade equivalente no prazo de 30 dias a contar da remessa (art. 21). Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2025, os regimes especiais concedidos para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas (art. 22). Revoga a inaplicabilidade da redução de base de cálculo para operações internas com ferros e aços, quando realizadas por estabelecimentos industriais com alíquota de 12% (art. 23, I). Revoga a previsão de diferimento de ICMS em importações diretas do exterior, condicionado a regime especial e à apresentação de informações fiscais detalhadas pelo delegado fiscal (art. 23, II). Revoga a regra que previa a restituição de ICMS de substituição tributária em caso de retorno integral de mercadorias a estabelecimentos de outros estados, mediante pedido de restituição de indébito tributário (art. 23, III).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/12/2024 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2025, relativamente ao art. 15.
Indexação
Resumo Ajusta a definição do momento de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - em operações envolvendo mercadorias importadas entregues antes do desembaraço aduaneiro, considerando regimes aduaneiros especiais (art. 1º). Acrescenta critério para arbitramento da base de cálculo do ICMS, permitindo o uso de informações extrafiscais relacionadas à operação (art. 2º). Define que o crédito de ICMS relacionado a autos de infração ou pagamentos espontâneos será apropriado proporcionalmente ao pagamento, inclusive em casos de parcelamento (art. 3º). Exclui a necessidade de estorno de crédito do ICMS em casos de perdas normais de mercadorias, quando inerentes ao processo produtivo (art. 4º) Dispõe sobre procedimentos para recuperação de ICMS em casos de devolução de mercadorias não entregues, determinando que o serviço de transporte correspondente poderá usar o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (art. 5º). Inclui como requisito para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à regulação da Vigilância Sanitária (art. 6º). Detalha procedimentos para suspensão ou cancelamento da inscrição estadual no ICMS, incluindo novos critérios para rejeição de notas fiscais e prazos para regularização de pendências (art. 7º). Estabelece prazos e condições para recolhimento de ICMS em casos de regime aduaneiro especial, abrangendo situações de extravio ou avarias (art. 8º). Amplia a não incidência do ICMS em operações internacionais, incluindo o fornecimento de bordo para embarcações e aeronaves em tráfego internacional (art. 9º). Determina que a fiscalização do ICMS abrange pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, que contribuam para infrações tributárias ou obtenham proveito econômico delas (art. 10). Permite a utilização de auditorias técnicas e índices de produtividade de beneficiamento não industrial como métodos para apuração de operações tributáveis (art. 11). Introduz ajustes específicos no uso de notas fiscais eletrônicas - NF-e - para fins de transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS (art. 12-14). Dispõe sobre o lançamento do crédito presumido relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas e determina que a opção pelo crédito presumido deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte, devendo ser exercída em janeiro de cada ano, exceto para o contribuinte em início de atividade (art. 15). Esclarece situações em que a validade da nota fiscal é mantida, mesmo após o prazo de entrega, desde que documentada corretamente (art. 16). Especifica prazo para escrituração do registro de inventário no contexto da Escrituração Fiscal Digital - EFD (art. 17). Determina a observação do disposto no Manual de Escrituração, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, para a restituição de ICMS pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido não realizado (art. 18). Regula o retorno e a devolução de mercadorias sujeitas ao ICMS retido ou recolhido por substituição tributária. Define procedimentos para restituição ou recuperação do ICMS, dependendo do tipo de retorno (para outro estado ou dentro do estado) e da situação cadastral do sujeito passivo (art. 19). Dispensa a exigência da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME - para mercadorias ou bens importados sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que a importação seja respaldada por Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Importação de Remessa - DIR (art. 20). Especifica que a suspensão tributária, no caso de remessa de botijões, está condicionada ao retorno de quantidade equivalente no prazo de 30 dias a contar da remessa (art. 21). Revoga, a partir de 1º de janeiro de 2025, os regimes especiais concedidos para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas (art. 22). Revoga a inaplicabilidade da redução de base de cálculo para operações internas com ferros e aços, quando realizadas por estabelecimentos industriais com alíquota de 12% (art. 23, I). Revoga a previsão de diferimento de ICMS em importações diretas do exterior, condicionado a regime especial e à apresentação de informações fiscais detalhadas pelo delegado fiscal (art. 23, II). Revoga a regra que previa a restituição de ICMS de substituição tributária em caso de retorno integral de mercadorias a estabelecimentos de outros estados, mediante pedido de restituição de indébito tributário (art. 23, III).
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