Voltar

Decreto nº 48.948, de 29/11/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outra providência.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/11/2024 Pág. 1 Col. 2
Retificação - Minas Gerais Diário do Executivo - 07/12/2024 Pág. 2 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024.
Indexação
Resumo Prevê que, na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ter sido alcançada pelo diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS -, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido (art. 1º). Prevê também que, na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência (art. 2º). Revoga, a partir de 1º/11/2024, as disposições sobre benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas em regime especial concedido ao contribuinte que não efetuar, até 30/11/2024, a opção para que a transferência seja equiparada à operação fato gerador de imposto (art. 3º). Revoga dispositivo que obriga o contribuinte que deixar de efetuar a referida opção a protocolizar o pedido de cessação do regime e a encaminhar, por e-mail, documento assinado comunicando o pedido. Revoga dispositivo que assegura ao contribuinte o crédito presumido do ICMS, desde que ele promova a transferência de crédito do imposto, na hipotese de transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 4º).

Documentos