Decreto nº 48.936, de 01/11/2024
Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e
publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos
da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor em 14/11/2024.
Indexação
Resumo Estabelece normas para a elaboração, encaminhamento e publicação de atos normativos de competência do Governador, incluindo propostas de emenda à Constituição, projetos de lei, sanção, veto, decretos normativo-regulamentares e de efeito concreto, especificando requisitos para sua estrutura e redação (arts. 1º-9º). Define normas para a tramitação de atos legislativos e administrativos, exigindo documentos como a Análise de Impacto Regulatório - AIR - e permitindo simplificações em caso de urgência (arts. 10-20). Determina que atos publicados no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais - DOMG-e - com erros substanciais devem ser republicados, permitindo corrigir apenas o trecho incorreto. Determina que a AIR será exigida após capacitação específica, permitindo a substituição temporária do documento até a capacitação ser concluída (arts. 21-25).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 02/11/2024 Pág. 2 Col. 2
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor em 14/11/2024.
Indexação
Resumo Estabelece normas para a elaboração, encaminhamento e publicação de atos normativos de competência do Governador, incluindo propostas de emenda à Constituição, projetos de lei, sanção, veto, decretos normativo-regulamentares e de efeito concreto, especificando requisitos para sua estrutura e redação (arts. 1º-9º). Define normas para a tramitação de atos legislativos e administrativos, exigindo documentos como a Análise de Impacto Regulatório - AIR - e permitindo simplificações em caso de urgência (arts. 10-20). Determina que atos publicados no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais - DOMG-e - com erros substanciais devem ser republicados, permitindo corrigir apenas o trecho incorreto. Determina que a AIR será exigida após capacitação específica, permitindo a substituição temporária do documento até a capacitação ser concluída (arts. 21-25).
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