Decreto nº 48.930, de 30/10/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação relativamente ao inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, constante do art. 4º; retroagindo seus efeitos a 1º/1/ 2024, relativamente ao inciso I do art. 9º; e produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo Acrescenta exceção para a dispensa do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - diferido para mercadoria que seja objeto de operação posterior no mesmo estado ou após industrialização, caso o contribuinte não opte pela equiparação à operação fato gerador do imposto na transferência da mercadoria (art. 1º). Estabelece critérios para a transferência de crédito do ICMS sobre operações anteriores nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, utilizando alíquotas interestaduais e internas aplicadas a valores específicos, como o valor médio das entradas e os custos de produção (arts. 2º, 6º-8º). Permite que o contribuinte escolha, até 30/11/2024, equiparar a transferência de mercadorias à operação fato gerador do imposto, para todos os fins, estabelecendo critérios para essa opção (art. 3º). Detalha os critérios para calcular o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de um contribuinte industrial substituto com mercadorias em operações internas - ALQ geral -, para fins de substituição tributária. Acrescenta o cálculo da Margem de Valor Agregado - MVA - para transferências internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas ao contribuinte que opte pela equiparação da operação fato gerador do imposto (art. 4º). Equipara transferência entre estabelecimentos do produtor rural à operação fato gerador do imposto (art. 5º). Revoga dispositivos que estabelecem datas para a apuração do imposto devido em situações de não isenção, para a transferência de crédito ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e as datas para a transferência de crédito do ICMS sobre operações anteriores nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, utilizando alíquotas interestaduais e internas (art. 9º).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/10/2024 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação relativamente ao inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, constante do art. 4º; retroagindo seus efeitos a 1º/1/ 2024, relativamente ao inciso I do art. 9º; e produzindo efeitos a partir de 1º/11/2024, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo Acrescenta exceção para a dispensa do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - diferido para mercadoria que seja objeto de operação posterior no mesmo estado ou após industrialização, caso o contribuinte não opte pela equiparação à operação fato gerador do imposto na transferência da mercadoria (art. 1º). Estabelece critérios para a transferência de crédito do ICMS sobre operações anteriores nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, utilizando alíquotas interestaduais e internas aplicadas a valores específicos, como o valor médio das entradas e os custos de produção (arts. 2º, 6º-8º). Permite que o contribuinte escolha, até 30/11/2024, equiparar a transferência de mercadorias à operação fato gerador do imposto, para todos os fins, estabelecendo critérios para essa opção (art. 3º). Detalha os critérios para calcular o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de um contribuinte industrial substituto com mercadorias em operações internas - ALQ geral -, para fins de substituição tributária. Acrescenta o cálculo da Margem de Valor Agregado - MVA - para transferências internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas ao contribuinte que opte pela equiparação da operação fato gerador do imposto (art. 4º). Equipara transferência entre estabelecimentos do produtor rural à operação fato gerador do imposto (art. 5º). Revoga dispositivos que estabelecem datas para a apuração do imposto devido em situações de não isenção, para a transferência de crédito ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e as datas para a transferência de crédito do ICMS sobre operações anteriores nas saídas de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, utilizando alíquotas interestaduais e internas (art. 9º).
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