Decreto nº 48.908, de 04/10/2024
Regulamenta o art. 16 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
no âmbito do Estado.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a metodologia para determinar o justo valor de imóveis regularizados na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E -, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual. Estabelece que o justo valor será baseado no valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município, conforme a planta de valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, e que os ocupantes que comprovarem a aquisição do imóvel de boa-fé podem ter até 90% de desconto. Autoriza a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede - a regular a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias, ficando estabelecido um desconto adicional de 15% para o pagamento à vista.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 05/10/2024 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a metodologia para determinar o justo valor de imóveis regularizados na modalidade Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E -, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual. Estabelece que o justo valor será baseado no valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município, conforme a planta de valores do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, e que os ocupantes que comprovarem a aquisição do imóvel de boa-fé podem ter até 90% de desconto. Autoriza a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede - a regular a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias, ficando estabelecido um desconto adicional de 15% para o pagamento à vista.
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