Decreto nº 48.898, de 20/09/2024
Regulamenta as funções de membro de banca examinadora para o exercício
de atividades de natureza examinadora ou julgadora, em processo de
habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor,
de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito, e o
pagamento de honorários devidos ao agente público, ativo ou aposentado,
que exercerem as respectivas atividades, em caráter eventual e de
maneira adicional às suas atribuições regulares.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta as funções dos membros da banca examinadora no processo de habilitação, controle e reabilitação de condutores de veículos, sob responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET -, definindo cargos como Presidente, Vice-Presidente, Gestor-Geral, Gestor Local, Agente Julgador e Agente Examinador, com responsabilidades específicas (arts. 1º-2º). Estabelece regras para a atuação de servidores, tanto ativos quanto aposentados, como membros de banca examinadora, limita remuneração adicional a 40 horas mensais, e proíbe a participação de agentes eleitos (arts. 3º-5º). Determina que os policiais civis e delegados de polícia poderão atuar temporariamente como Agente Examinador e Gestor-Geral, respectivamente, até que as atividades de trânsito sejam removidas da unidade da Polícia Civil (art. 6º).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/09/2024 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta as funções dos membros da banca examinadora no processo de habilitação, controle e reabilitação de condutores de veículos, sob responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET -, definindo cargos como Presidente, Vice-Presidente, Gestor-Geral, Gestor Local, Agente Julgador e Agente Examinador, com responsabilidades específicas (arts. 1º-2º). Estabelece regras para a atuação de servidores, tanto ativos quanto aposentados, como membros de banca examinadora, limita remuneração adicional a 40 horas mensais, e proíbe a participação de agentes eleitos (arts. 3º-5º). Determina que os policiais civis e delegados de polícia poderão atuar temporariamente como Agente Examinador e Gestor-Geral, respectivamente, até que as atividades de trânsito sejam removidas da unidade da Polícia Civil (art. 6º).
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