Decreto nº 48.893, de 11/09/2024
Dispõe sobre a Consulta Livre, Prévia e Informada de que trata o art.
6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre
Povos Indígenas e Tribais.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece as diretrizes para a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI -, conforme o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - sobre Povos Indígenas e Tribais, em casos de licenciamento ambiental em Minas Gerais que afete povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais. A CLPI é obrigatória quando esses povos estiverem em áreas afetadas por empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme avaliação baseada em estudos ambientais. Ela deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - ou pelo empreendedor, dependendo da natureza do projeto. As regras não se aplicam a licenciamentos anteriores à publicação do decreto.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 12/09/2024 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece as diretrizes para a realização da Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI -, conforme o art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - sobre Povos Indígenas e Tribais, em casos de licenciamento ambiental em Minas Gerais que afete povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais. A CLPI é obrigatória quando esses povos estiverem em áreas afetadas por empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme avaliação baseada em estudos ambientais. Ela deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - ou pelo empreendedor, dependendo da natureza do projeto. As regras não se aplicam a licenciamentos anteriores à publicação do decreto.
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