Decreto nº 48.892, de 10/09/2024
Dispõe sobre a destinação para os órgãos de segurança pública do Estado
de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece que bens relacionados a crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores serão incorporados ao Estado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com 90% destinados à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - e 10% a outros órgãos de segurança, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp-MG. Determina que os recursos serão aplicados em infraestrutura, viaturas, tecnologia, inteligência e capacitação policial.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 11/09/2024 Pág. 3 Col. 2
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece que bens relacionados a crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores serão incorporados ao Estado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, com 90% destinados à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - e 10% a outros órgãos de segurança, por meio do Fundo Estadual de Segurança Pública - Fesp-MG. Determina que os recursos serão aplicados em infraestrutura, viaturas, tecnologia, inteligência e capacitação policial.
Documentos