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Decreto nº 48.883, de 23/08/2024

Regulamenta a Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as terras públicas de domínio do Estado, regulamenta os arts. 246 e 247 da Constituição do Estado e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/08/2024 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo Atribui à Secretaria de Desenvolvimento Econômico a responsabilidade por identificar e alienar terras devolutas do Estado. A Secretaria também deve articular com outros órgãos para assegurar que a destinação das terras públicas esteja alinhada com planos diretores e políticas de preservação e desenvolvimento, mantendo uma carteira de imóveis alienáveis. Além disso, incumbe à Secretaria de Agricultura promover a regularização fundiária rural em áreas de até 100 hectares. Garante que terras públicas ocupadas por povos e comunidades tradicionais sejam destinadas ao uso dessas comunidades até a conclusão do processo de regularização. Permite que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico inicie, em caráter excepcional, “Procedimento Administrativo de Arrecadação Sumária” para regularizar terras rurais onde não se constate domínio particular ou devoluto da União. Estabelece diretrizes para o “Processo Discriminatório Administrativo” para identificação técnica das terras públicas devolutas rurais. Define as prioridades para a destinação de terras públicas devolutas rurais, que deve estar alinhada com planos diretores e objetivos de preservação e proteção, bem como com políticas agrícolas e de reforma agrária. Aborda a política de recebimento, arrecadação e destinação de terras públicas devolutas rurais arrendadas no “Programa de Distritos Florestais”. Trata da indenização de posse e uso de terras públicas devolutas rurais arrendadas pelo Estado. Quanto às áreas devolutas urbanas, estas serão identificadas e regularizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de forma autônoma ou a pedido do município interessado. Determina que a regularização fundiária urbana – Reurb – de núcleos urbanos informais em terras públicas do Estado deve seguir as normas federais e municipais. A Reurb é dividida em duas modalidades: Reurb-S, para núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, e Reurb-E, para núcleos ocupados por população de renda diversa. Estabelece que a avaliação de terras públicas devolutas rurais para regularização fundiária deverá considerar critérios como a dimensão da área, sua localização, e o preço corrente local. A tabela de preços deve refletir valores regionais e será revista anualmente. Para áreas de até 50 hectares, o pagamento pode ser feito à vista ou a prazo, com juros de 6% ao ano. Aborda os procedimentos para regularização fundiária nos assentamentos da Fundação Rural Mineira – Ruralminas. Determina que as parcelas vencidas e não pagas, assim como parcelas futuras, podem ser remidas ou anistiadas mediante requerimento à Secretaria de Agricultura para regularização do imóvel. Estabelece também, no contexto de regularização fundiária urbana, que os ocupantes de terras públicas que não aderirem ao programa proposto pelo Estado deverão pagar uma indenização equivalente a 2% do valor da terra nua por ano, até que a regularização ou devolução da terra seja concluída. Por fim, revoga o decreto anterior que regulamenta a Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, que dispunha sobre as terras públicas e devolutas estaduais.

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