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Decreto nº 48.877, de 08/08/2024

Dispõe sobre convalidação de procedimentos, estabelece prazos excepcionais para pagamento do ICMS e cumprimento de obrigações acessórias, relativos às operações com combustíveis, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/08/2024 Pág. 1 Col. 2

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/4/2024, relativamente aos arts. 1º, 2º e 5º; a 1º/6/2024, relativamente ao art. 3º; e a 10/6/2024, relativamente ao art. 4º.
Indexação
Resumo Convalida os procedimentos de retificação e recepção de informações transmitidas eletronicamente pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc -, adotados por refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas - CPQ - e Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGN -, devido a alterações nos prazos relativos aos fatos geradores do período de março de 2024, permitindo o recolhimento da diferença do imposto devido até 25/4/2024 e a compensação dos valores pagos a mais ao Estado. Prorroga o prazo para entrega de arquivos eletrônicos das operações com combustíveis realizadas em maio de 2024 e estende o prazo para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - sobre combustíveis e lubrificantes até 12/6/2024, dispensando a cobrança de acréscimos legais e multas.

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