Decreto nº 48.870, de 30/07/2024
Regulamenta a Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para o exercício de funções de
magistério em órgãos e entidades da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a contratação, por tempo determinado e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Define as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece o prazo máximo para a contratação de 24 meses. Estabelece que os órgãos e entidades contratantes devem encaminhar a solicitação de autorização de contratação ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin –, que deverá incluir a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e a comprovação da inexistência de candidatos aprovados em concurso público para a mesma função. As ações de recrutamento de pessoal serão realizadas mediante processo seletivo, realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de 24 meses entre cada um, regido por edital específico e com ampla divulgação em cada órgão ou entidade contratante, mediante autorização do Cofin. Estabelece também os direitos dos contratados, como remuneração, que será baseada no vencimento básico inicial da carreira correspondente, e outros benefícios como o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. No entanto, não terão vantagens e direitos estatutários como o Adicional de Desempenho - ADE - e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb. Confere aos órgãos e entidades contratantes a possibilidade de instituição de avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários. Determina que o contrato firmado será extinto ao fim do prazo, por iniciativa do contratado temporário, em caso de extinção da da causa transitória justificadora da contratação ou por hipótese de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo simplificado. Por fim, prevê a ratificação de contratos firmados sob normas anteriores e estabelece um cronograma para adequação ao percentual máximo de contratados temporários em relação ao total de cargos, escalonado até 2027, quando se pretende alcançar o percentual máximo de 30%.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/07/2024 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta a contratação, por tempo determinado e para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções de magistério em órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Define as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público e estabelece o prazo máximo para a contratação de 24 meses. Estabelece que os órgãos e entidades contratantes devem encaminhar a solicitação de autorização de contratação ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin –, que deverá incluir a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e a comprovação da inexistência de candidatos aprovados em concurso público para a mesma função. As ações de recrutamento de pessoal serão realizadas mediante processo seletivo, realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de 24 meses entre cada um, regido por edital específico e com ampla divulgação em cada órgão ou entidade contratante, mediante autorização do Cofin. Estabelece também os direitos dos contratados, como remuneração, que será baseada no vencimento básico inicial da carreira correspondente, e outros benefícios como o Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg. No entanto, não terão vantagens e direitos estatutários como o Adicional de Desempenho - ADE - e o Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb. Confere aos órgãos e entidades contratantes a possibilidade de instituição de avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários. Determina que o contrato firmado será extinto ao fim do prazo, por iniciativa do contratado temporário, em caso de extinção da da causa transitória justificadora da contratação ou por hipótese de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo simplificado. Por fim, prevê a ratificação de contratos firmados sob normas anteriores e estabelece um cronograma para adequação ao percentual máximo de contratados temporários em relação ao total de cargos, escalonado até 2027, quando se pretende alcançar o percentual máximo de 30%.
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