Decreto nº 48.848, de 25/06/2024
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta
a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea
“b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de
Barragens.
Origem
Executivo
Fonte
Numeração Publicado originalmente sem o § 8º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, citado no "caput" do art. 1º deste decreto.
Indexação
Resumo Especifica que, entre as modalidades de garantia para instituir a caução ambiental, o título bancário será emitido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, e acrescenta as modalidades de hipoteca e alienação fiduciária de bens imóveis, definindo as regras para essas novas garantias (arts. 1º-3º, 6º-7º). Define que a carta de fiança bancária para caução ambiental poderá ter validade mínima de 5 anos, com a obrigação da instituição financeira de depositar o crédito garantido em até 15 dias se o devedor não renovar ou adotar outra caução até 60 dias antes do vencimento (art. 4º). Determina que apólice do seguro-garantia da caução ambiental deve ser emitida por uma companhia seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – Susep - e não mais por uma companhia seguradora no segmento de danos e responsabilidades, aumentando o prazo de quitação do crédito de 10 para 30 dias após a notificação (art. 5º). Amplia de 180 para 270 dias o prazo para apresentação da caução ambiental de barragens, abrangendo licenças ambientais prévias ou de instalação concedida anteriormente e empreendedores com barragens em operação, desativadas ou em descaracterização (arts. 8º-10). Determina que o imóvel oferecido como garantia da caução ambiental pode ser reavaliado a qualquer momento, devendo ser complementado se o valor for inferior ao declarado no laudo de avaliação. Estabelece também que atualização da caução deve considerar a variação inflacionária e alterações no projeto executivo que afetem a área do reservatório da barragem (art. 11). Revoga competência do BDMG de apresentar comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, e também disposições relativas ao Certificado de Depósito Bancário – CDB. Revoga requisito para aceitação do seguro-garantia de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, deve se sujeitar a procedimento previsto em lei federal para pagamento de dívida ativa (art. 12).
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 26/06/2024 Pág. 2 Col. 2
Numeração Publicado originalmente sem o § 8º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, citado no "caput" do art. 1º deste decreto.
Indexação
Resumo Especifica que, entre as modalidades de garantia para instituir a caução ambiental, o título bancário será emitido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, e acrescenta as modalidades de hipoteca e alienação fiduciária de bens imóveis, definindo as regras para essas novas garantias (arts. 1º-3º, 6º-7º). Define que a carta de fiança bancária para caução ambiental poderá ter validade mínima de 5 anos, com a obrigação da instituição financeira de depositar o crédito garantido em até 15 dias se o devedor não renovar ou adotar outra caução até 60 dias antes do vencimento (art. 4º). Determina que apólice do seguro-garantia da caução ambiental deve ser emitida por uma companhia seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – Susep - e não mais por uma companhia seguradora no segmento de danos e responsabilidades, aumentando o prazo de quitação do crédito de 10 para 30 dias após a notificação (art. 5º). Amplia de 180 para 270 dias o prazo para apresentação da caução ambiental de barragens, abrangendo licenças ambientais prévias ou de instalação concedida anteriormente e empreendedores com barragens em operação, desativadas ou em descaracterização (arts. 8º-10). Determina que o imóvel oferecido como garantia da caução ambiental pode ser reavaliado a qualquer momento, devendo ser complementado se o valor for inferior ao declarado no laudo de avaliação. Estabelece também que atualização da caução deve considerar a variação inflacionária e alterações no projeto executivo que afetem a área do reservatório da barragem (art. 11). Revoga competência do BDMG de apresentar comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema –, e também disposições relativas ao Certificado de Depósito Bancário – CDB. Revoga requisito para aceitação do seguro-garantia de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, deve se sujeitar a procedimento previsto em lei federal para pagamento de dívida ativa (art. 12).
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