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Decreto nº 48.821, de 13/05/2024

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/05/2024 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Apelido Lei Anticorrupção.
Indexação
Resumo Estabelece as responsabilidades administrativas e civis das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, como oferecimento de vantagens indevidas a agentes públicos, financiamento de práticas ilícitas, uso de terceiros para ocultar interesses reais, fraudes em licitações e contratos públicos, e obstrução de investigações ou fiscalizações (arts. 1º a 3º). Descreve o processo de instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR –, especificando que a Controladoria-Geral do Estado – CGE – tem competência concorrente para instaurar e julgar o PAR, e competência exclusiva para avocar o PAR iniciado por outro órgão ou entidade do Poder Executivo (arts. 4º a 28). Define os prazos e procedimentos para recursos, as condições para desconsideração da personalidade jurídica quando as sanções afetam os administradores e sócios com poderes de administração, estabelece as multas e a maneira como as decisões administrativas de sanção são divulgadas (arts. 29 a 46). Estipula os mecanismos e procedimentos internos de integridade, os critérios para celebração de acordos de leniência, e as diretrizes para inclusão de pessoas jurídicas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP – (arts. 47 a 71). Revoga decretos que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual (art. 78).

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