Voltar

Decreto nº 48.815, de 09/05/2024

Dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/05/2024 Pág. 1 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/7/2023.
Indexação
Resumo Determina que, até que o Sistema de Informação – SI - relativo às operações e movimentações de gás natural em gasoduto esteja disponível, os agentes usuários do gasoduto deverão fornecer as informações de maneira consolidada, em planilhas eletrônicas, até o 25º dia do segundo mês subsequente ao da competência por meio de um repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ. Revoga o decreto que concede tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operam por meio de gasoduto.

Documentos