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Decreto nº 48.740, de 27/12/2023

Dispõe sobre o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 28/12/2023 Pág. 5 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/2/2022.
Indexação
Resumo Estabelece o pagamento de abono, a título de indenização, para a aquisição de fardamento pelos militares do Estado em serviço ativo e para a vestimenta de servidores públicos civis da área de segurança pública. Prevê que o abono seja concedido em quatro parcelas anuais, correspondendo a 40% da remuneração básica de Soldado de 1ª Classe das Instituições Militares do Estado, pagas nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. Especifica situações em que o abono não será concedido. Revoga o Decreto anterior que dispunha sobre o pagamento, a título de indenização, do fardamento para as carreiras militares do Estado.

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