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Decreto nº 48.737, de 26/12/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 27/12/2023 Pág. 2 Col. 2

Indexação
Resumo Acrescenta a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom -, com sua definição e normas de uso, o Documento Auxiliar da NF3e - ANF3E - e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM - na lista de documentos fiscais (arts. 1º a 3º e 12). Autoriza e estabelece regras para a emissão da NFCom pelo estabelecimento centralizador de prestadores de serviços de comunicação, englobando todas as prestações de serviço feitas por estabelecimentos localizados no Estado, e para a prestação de serviços na modalidade pré-paga. (arts. 4º a 6º e 11). Considera o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF - como documento de controle relacionado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido pelas operadoras de telefonia e determina seu prazo de guarda (art. 7º). Suprime dispositivos referente ao cálculo do imposto em prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, com preço do serviço cobrado em períodos definidos, quando o estabelecimento prestador estiver em uma unidade da Federação diferente do tomador, em relação ao pagamento do imposto (arts. 8º, 9º e 11). Acrescenta regra para estorno para o débito do ICMS destacado na NFCom (art. 10).

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