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Decreto nº 48.736, de 26/12/2023

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 27/12/2023 Pág. 2 Col. 1

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024; e retroagindo seus efeitos a 1º/1/2023, relativamente ao art. 10.
Indexação
Resumo Trata do financiamento do Fundo de Combate à Pobreza. Define que o adicional de alíquota é de dois pontos percentuais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - em operações internas que tenham como destinatário o consumidor final, realizadas até 31 de dezembro de 2026, envolvendo diversos produtos e serviços supérfluos, como cervejas, cigarros, armas, refrigerantes, perfumes, alimentos para atletas, telefones celulares, câmeras fotográficas, varas de pesca, entre outros. Estabelece regras para a aplicação do adicional de alíquota, incluindo a não compensação com outros créditos, recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, declaração ao Fisco, e destaca que o valor do ICMS resultante não será considerado para benefícios fiscais. Revoga o Decreto anterior que dispunha sobre o adicional de alíquota do fundo.

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