Decreto nº 48.734, de 22/12/2023
Altera o Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a
concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em
infraestrutura viária no Estado.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Concede crédito outorgado a contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - e a consórcios formados com o propósito específico de investir em infraestrutura viária no Estado. Estabelece que o consórcio deve incluir contribuintes que têm potencial para se beneficiar diretamente do investimento na infraestrutura viária, proibindo a participação de contribuintes que se beneficiariam apenas indiretamente do crescimento econômico. Permite que, na hipótese de consórcio, o crédito outorgado seja apropriado por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente de sua participação percentual no investimento realizado. Detalha as regras para a transferência de créditos outorgados entre os consorciados, incluindo a necessidade de um consorciado detentor do regime especial e os procedimentos para utilização adequada do crédito. Estabelece que a comunicação de eventos relevantes, na hipótese de consórcio, será feita em conjunto em documento firmado pelos consorciados.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/12/2023 Pág. 1 Col. 2
Indexação
Resumo Concede crédito outorgado a contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - e a consórcios formados com o propósito específico de investir em infraestrutura viária no Estado. Estabelece que o consórcio deve incluir contribuintes que têm potencial para se beneficiar diretamente do investimento na infraestrutura viária, proibindo a participação de contribuintes que se beneficiariam apenas indiretamente do crescimento econômico. Permite que, na hipótese de consórcio, o crédito outorgado seja apropriado por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente de sua participação percentual no investimento realizado. Detalha as regras para a transferência de créditos outorgados entre os consorciados, incluindo a necessidade de um consorciado detentor do regime especial e os procedimentos para utilização adequada do crédito. Estabelece que a comunicação de eventos relevantes, na hipótese de consórcio, será feita em conjunto em documento firmado pelos consorciados.
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