Decreto nº 48.688, de 14/09/2023
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4/9/2023, exceto em relação ao art. 1º.
Indexação
Resumo Dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: a) apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em 12 meses ou relativamente a 18 períodos de apuração, consecutivos ou alternados; b) apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 Ufemgs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% de seu faturamento no exercício anterior.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/09/2023 Pág. 2 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4/9/2023, exceto em relação ao art. 1º.
Indexação
Resumo Dispõe sobre o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações: a) apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em 12 meses ou relativamente a 18 períodos de apuração, consecutivos ou alternados; b) apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 Ufemgs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% de seu faturamento no exercício anterior.
Documentos