Decreto nº 48.654, de 13/07/2023
Estabelece prazo para o fornecimento de informações por instituições e
intermediadores financeiros e de pagamento relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de
recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e
demais instrumentos de pagamento eletrônicos e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece prazo para que os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, enviem, a partir do movimento de janeiro de 2022, as informações relativas à totalidade das operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 134/16, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, incluindo o PIX, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS - e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/07/2023 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece prazo para que os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, enviem, a partir do movimento de janeiro de 2022, as informações relativas à totalidade das operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 134/16, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, incluindo o PIX, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS - e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.
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