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Decreto nº 48.646, de 30/06/2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/07/2023 Pág. 2 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º/7/2023.
Indexação
Resumo Determina que o local da operação ou prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento remetente em operação interestadual de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria e a alíquota interestadual (art. 1º). Define que a base de cálculo do ICMS na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado que não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado (art. 2º). Estabelece que, para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, documentos fiscais. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (art. 3º). Altera as hipóteses de redução de base de cálculo para operação de saída interestadual dos produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis; de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH; de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador de veículos, máquinas e equipamentos; de entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar nacional, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado (art. 5º). Determina que para a transferência ou a utilização do crédito acumulado em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar a nota por meio eletrônico à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, para análise e aprovação, Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS – DCA-ICMS, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no mês subsequente ao do último período de apuração do imposto considerado no período de referência do demonstrativo (art. 6º). Sobre os procedimentos relativos à transferência e à utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo, nas hipóteses de transferência de crédito, o contribuinte detentor original do crédito deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD (art. 7º e 8º). Autoriza o contribuinte que receber em transferência crédito acumulado a utilizá-lo para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, sendo que a compensação fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário, no período de apuração (art. 9º). Inclui, nas hipóteses de crédito presumido, distribuidor de combustíveis credenciado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros; destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias (art. 10). Determina que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada (art. 11). Prevê que após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e observado leiaute estabelecido no MOC– NF-e e NFC-e. Após 180 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (art. 12). Define que, para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o DANFE. Descreve os critérios para a emissão do DANFE, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes (art. 13). Estabelece que a validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, é garantida pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF - antes da ocorrência do fato gerador e por assinatura eletrônica qualificada (art. 14). Proíbe a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST –, que deverá ser emitida em conformidade com o disposto no MOC-NF3e (art. 15). Autoriza a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD (art. 16). Determina que o CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte (art. 17). Estabelece que o arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela SEF. Entretanto, para os efeitos fiscais, as notas emitidas ou utilizadas com dolo, fraude, simulação ou erro, atingem também o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo (art. 18). Determina que o CT-e será emitido conforme o disposto no MOC- CT-e, antes da ocorrência do fato gerador, e sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso da SEF e por assinatura eletrônica qualificada (art. 19). Estabelece que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e. Além disso, autoriza a apresentação do DACTE em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (art. 20). Define que o CT-e OS é o documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da SEF, emitido e armazenado eletronicamente para prestação de serviço de transporte (art. 21). Determina que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso concedida pela SEF e por assinatura eletrônica qualificada (art. 22). Estabelece que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, às operações realizadas por produtor rural, acobertadas por: NFA-e ou NF-e, emitida por meio do Regime Especial da NFF (art. 23). Define os critérios em que serão registrados os eventos do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, conforme disposto no MOC-MDF-e (art. 24). Cria o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no MOC – MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. Determina que, exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (art. 25). Estabelece as regras de obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque (art. 27). Prevê que a transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se o Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital – PVA-Sped Fiscal – até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração (art. 28). Determina as hipóteses do diferimento para operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para as operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação; nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização; na operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização (art. 29). Determina as hipóteses do diferimento para produtos destinados à alimentação animal, a saber: melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto (art. 30). Estabelece que, para a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro (art. 31). Define que, nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o valor apurado será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária (art. 32). Obriga o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos (art. 33). Determina que o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação (art. 34). Estabelece o âmbito de aplicação da substituição tributária de preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg; e outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (art. 35). Prevê que, para determinação da posição credora ou devedora, pela saída de energia elétrica em regime especial de tributação, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado (art. 36). Estabelece que, para o regime especial de tributação das operações relativas a lingote e tarugo de metal não ferroso, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, o diferimento em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização (art. 37). Define que, na saída de mercadoria para exportação, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025 (art. 38). Determina que, nas operações relativas à entrega de fármacos e medicamentos a terceiros, adquiridos por órgão ou entidade da administração pública direta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, suas autarquias e fundações, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (art. 39). Estabelece os campos que deverão ser preenchidos na saída de fármacos e medicamentos a terceiros, pelo prestador do serviço de transporte no ato de emissão do CT-e (art. 40). Determina os critérios de escrituração fiscal da nota fiscal das operações com paletes e contentores (art. 41). Define que o crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal (art. 42). Prevê que o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto (art. 43). Estabelece que o distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido (art. 44). Nas hipóteses do volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo não ser alterado por determinação do órgão do poder público competente, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros (art. 45). Determina que, para a emissão de documentos fiscais cuja atividade econômica principal seja a produção florestal – floresta plantada, o estabelecimento detentor da IE única observará as disposições relativas a documentos fiscais e à escrituração fiscal (art. 46). Prevê que, nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto (art. 47). Define os critérios para o regime especial de tributação nas hipóteses de fornecimento de combustível sujeito à incidência monofásica do ICMS para órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias (art. 48). Estabelece que, na hipótese de isenção de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados no país que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional (art. 50). Autoriza a isenção do imposto na entrada, decorrente de importação do exterior, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (arts. 51 e 52). Altera a vigência do antigo Regulamento do ICMS, Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para 30 de junho de 2023 (art. 53). Revoga os dispositivos que tratam da operação de saída interna do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros. Revoga também o dispositivo que determina que o registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar de informações da GTV, registro das informações constantes nas GTV-e (art. 55).

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