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Decreto nº 48.638, de 21/06/2023

Acrescenta o § 5º ao art. 31 do Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009, que regulamenta a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 22/06/2023 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo Determina que, no pedido de reembolso da diferença entre o valor do faturamento de empresas em regime de parceria com o Estado ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - do período de referência e os observados no mesmo período do exercício anterior, será considerado o tratamento tributário vigente na data de assinatura do contrato ou do convênio de parceria, na hipótese de alteração da legislação tributária da qual decorra aumento, diminuição ou anulação do ICMS.

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