Decreto nº 48.506, de 14/09/2022 (Revogada)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Situação Revogada
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26/10/2021, relativamente às alíneas “a” e “b” do item 32 e ao item 234 da Parte 1 do Anexo I.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º - Alteração, Decreto Estadual, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: operações e prestações internas com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; operações e prestações internas com bucha vegetal in natura; operações e prestações internas com kit para gás natural veicular – GNV; operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. Art. 2º - Alteração, Decreto Estadual, Crédito, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: reduz a carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios a sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado. Art. 3º - Alteração, Decreto Estadual, Crédito Presumido, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: assegura crédito presumido até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), e ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 4º-6º - Alteração, Decreto Estadual, Recolhimento Tributário, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: concede desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria ao contribuinte que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, até 31 de dezembro de 2032. Art. 7º - Alteração, Decreto Estadual, Penalidade, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: define prazo para redução ou cancelamento de multa por descumprimento de obrigação acessória por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade. Art. 8º - Alteração, Decreto Estadual, Isenção, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, demais folhas usadas na alimentação humana, ovo exceto o fértil, flores, fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional; Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista; Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas: equipamentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País; partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; medicamentos; Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional; Saída em operação interna de energia elétrica; Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos médico-hospitalares e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por institutos de pesquisa federal ou estadual, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidade federal ou estadual, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos médico-hospitalares relacionados destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”; Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE) para utilização na atividade de irrigação; Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, destinados a empresa de radiodifusão, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado; Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH; O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta; Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta, estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com isenções, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta; Saída, em operação interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, e de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica; Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 9º - Alteração, Decreto Estadual, Suspensão, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador; Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa; Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca; Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal. Art. 10 - Alteração, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800; Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido; Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País; Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH) quando tributada à alíquota de 18% e quando tributada à alíquota de 12%; Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no País, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente; Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado; Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas: móveis, motores e artigos de vestuário, máquinas e aparelhos, veículos, em operação interestadual, veículos, em operação interna. Art. 11 - Alteração, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 12-13 - Alteração, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: definição da redução da base de cálculo para efeito do cálculo da antecipação tributária na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte a ser aplicada, até 31 de dezembro de 2028, por estabelecimento mineiro, exceto o industrial; regimes especiais de tributação relativos aos benefícios a que se referem os arts. 2º, 6º, 8º e 10, vigentes na data de publicação deste decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, ressalvado novo prazo de vigência que vier a ser estabelecido em razão de alteração do regime especial, ficando os referidos benefícios reduzidos em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029. Art. 14 - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual:. I - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: nas operações e prestações internas de kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022; nas operações e prestações internas de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022; nas operações e prestações internas de bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022. II - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido. III - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). IV - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/09/2022 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26/10/2021, relativamente às alíneas “a” e “b” do item 32 e ao item 234 da Parte 1 do Anexo I.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º - Alteração, Decreto Estadual, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: operações e prestações internas com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; operações e prestações internas com bucha vegetal in natura; operações e prestações internas com kit para gás natural veicular – GNV; operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior. Art. 2º - Alteração, Decreto Estadual, Crédito, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: reduz a carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios a sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado. Art. 3º - Alteração, Decreto Estadual, Crédito Presumido, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: assegura crédito presumido até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), e ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 4º-6º - Alteração, Decreto Estadual, Recolhimento Tributário, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: concede desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria ao contribuinte que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, até 31 de dezembro de 2032. Art. 7º - Alteração, Decreto Estadual, Penalidade, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: define prazo para redução ou cancelamento de multa por descumprimento de obrigação acessória por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade. Art. 8º - Alteração, Decreto Estadual, Isenção, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor, endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem, demais folhas usadas na alimentação humana, ovo exceto o fértil, flores, fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional; Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista; Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas: equipamentos médico-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País; partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; medicamentos; Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional; Saída em operação interna de energia elétrica; Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos médico-hospitalares e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por institutos de pesquisa federal ou estadual, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidade federal ou estadual, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos médico-hospitalares relacionados destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”; Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE) para utilização na atividade de irrigação; Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, partes, peças e acessórios, destinados a empresa de radiodifusão, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado; Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH; O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta; Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta, estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com isenções, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia, estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta; Saída, em operação interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, e de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica; Entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 9º - Alteração, Decreto Estadual, Suspensão, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador; Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa; Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca; Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal. Art. 10 - Alteração, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800; Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido; Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País; Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH) quando tributada à alíquota de 18% e quando tributada à alíquota de 12%; Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no País, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente; Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado; Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas: móveis, motores e artigos de vestuário, máquinas e aparelhos, veículos, em operação interestadual, veículos, em operação interna. Art. 11 - Alteração, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até 31 de dezembro de 2032, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 12-13 - Alteração, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: definição da redução da base de cálculo para efeito do cálculo da antecipação tributária na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte a ser aplicada, até 31 de dezembro de 2028, por estabelecimento mineiro, exceto o industrial; regimes especiais de tributação relativos aos benefícios a que se referem os arts. 2º, 6º, 8º e 10, vigentes na data de publicação deste decreto, ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2032, ressalvado novo prazo de vigência que vier a ser estabelecido em razão de alteração do regime especial, ficando os referidos benefícios reduzidos em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029. Art. 14 - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual:. I - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: nas operações e prestações internas de kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022; nas operações e prestações internas de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022; nas operações e prestações internas de bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022. II - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido. III - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). IV - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
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