Decreto nº 48.463, de 20/07/2022 (Revogada)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002.
Origem
Executivo
Situação Revogada
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/8/2022, relativamente ao art. 9º e ao acréscimo do item 88.1 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo art. 7º.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Alteração, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Depuradores por conversão catalítica de gases de escape; Telefones móveis de veículos automóveis; Antenas; Assentos e suas partes; Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, placas metálicas com película de plástico refletora para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos como dispositivos refletivos de segurança rodoviários; Tapetes/carpetes – náilon; Tapetes de matérias têxteis sintéticas; Lâmpadas de LED; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; Água sanitária, branqueador e outros alvejantes; Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento; Óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01; Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite; Telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01; Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos; Aparelhos telefônicos; Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00; Cartões inteligentes ("sim cards"); Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo; Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos; Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com a máquina, policromáticos; Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais; Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular; Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas; Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01; Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²; Câmeras de televisão; Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”; Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública e suas partes; Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; Luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes; Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10; Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10; Veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; Veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/07/2022 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/8/2022, relativamente ao art. 9º e ao acréscimo do item 88.1 ao Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS pelo art. 7º.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Alteração, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Depuradores por conversão catalítica de gases de escape; Telefones móveis de veículos automóveis; Antenas; Assentos e suas partes; Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, placas metálicas com película de plástico refletora para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos como dispositivos refletivos de segurança rodoviários; Tapetes/carpetes – náilon; Tapetes de matérias têxteis sintéticas; Lâmpadas de LED; Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; Água sanitária, branqueador e outros alvejantes; Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento; Óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01; Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite; Telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01; Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos; Aparelhos telefônicos; Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00; Cartões inteligentes ("sim cards"); Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo; Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos; Monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com a máquina, policromáticos; Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais; Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular; Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas; Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01; Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²; Câmeras de televisão; Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”; Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública e suas partes; Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes; Luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes; Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10; Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10; Veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; Veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
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