Decreto nº 48.456, de 01/07/2022
Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas
com combustíveis, energia elétrica e nas prestações internas de serviço
de comunicação e ajusta percentuais de redução de base de cálculo do
imposto.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/6/2022.
Resumo Art. 1º: Redução, Alíquota, Percentagem, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação, operação interna com combustíveis para aviação, gasolina para fins carburantes, e energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades; prestação interna de serviço de comunicação. Ausência, Redução, Alíquota, Percentagem, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, nas hipóteses de: energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, cuja alíquota é de 6% (seis por cento). Art. 2º: Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação.: I - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). II - Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. III – Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. IV – Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. V – Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. VI – Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação. VII – Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene De Aviação Destinado a Voo Doméstico. Art. 3: Produção, Efeito, Vigência, Lei Federal, Fixação, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Estados.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tributo.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo Edição Extra - 01/07/2022 Pág. 1 Col. 2
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/6/2022.
Resumo Art. 1º: Redução, Alíquota, Percentagem, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação, operação interna com combustíveis para aviação, gasolina para fins carburantes, e energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades; prestação interna de serviço de comunicação. Ausência, Redução, Alíquota, Percentagem, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, nas hipóteses de: energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, cuja alíquota é de 6% (seis por cento). Art. 2º: Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação.: I - Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura). II - Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800. III – Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. IV – Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura. V – Saída, em operação interna, de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresa de transporte aéreo de carga signatária de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, para consumo em aeronaves dedicadas ao transporte exclusivo de carga. VI – Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação. VII – Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene De Aviação Destinado a Voo Doméstico. Art. 3: Produção, Efeito, Vigência, Lei Federal, Fixação, Alíquota, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Estados.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Tributo.
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