Decreto nº 48.455, de 29/06/2022 (Revogada)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002.
Origem
Executivo
Situação Revogada
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20/7/2017, relativamente ao seu art. 1º.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º: Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Das Operações Interestaduais com Desperdícios e Resíduos dos Metais Alumínio, Cobre, Níquel, Chumbo, Zinco e Estanho e com Alumínio em Forma Bruta. Art. 2º: Acréscimo, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: A responsabilidade por substituição não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, e que seja estabelecimento: do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico; do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH; do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado. Considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 30/06/2022 Pág. 2 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20/7/2017, relativamente ao seu art. 1º.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º: Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Das Operações Interestaduais com Desperdícios e Resíduos dos Metais Alumínio, Cobre, Níquel, Chumbo, Zinco e Estanho e com Alumínio em Forma Bruta. Art. 2º: Acréscimo, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: A responsabilidade por substituição não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, e que seja estabelecimento: do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico; do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH; do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado. Considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Documentos