Decreto nº 48.427, de 20/05/2022 (Revogada)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002.
Origem
Executivo
Situação Revogada
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/6/2022.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º – Alteração, Decreto Estadual, Diferimento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída de álcool hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol; Acréscimo, Saída de álcool anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto. Art. 2º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Sujeito Passivo, Retenção, Recolhimento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: produtor, a empresa comercializadora de etanol, cooperativa de produtores ou cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível, em relação ao álcool etílico hidratado combustível Art. 3º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Diferi o imposto incidente na saída de: álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032; álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/05/2022 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/6/2022.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º – Alteração, Decreto Estadual, Diferimento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída de álcool hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol; Acréscimo, Saída de álcool anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto. Art. 2º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Sujeito Passivo, Retenção, Recolhimento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: produtor, a empresa comercializadora de etanol, cooperativa de produtores ou cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível, em relação ao álcool etílico hidratado combustível Art. 3º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Substituição Tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Diferi o imposto incidente na saída de: álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032; álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Documentos