Decreto nº 48.380, de 16/03/2022
Altera o Decreto nº 48.182, de 20 de abril de 2021, que fixa,
excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC no
sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art. 575 da
Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/8/2021.
Resumo Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Fixação, Prazo Determinado, Armazenagem, Álcool Hidratado, Álcool Anidro Carburante, Sistema, Dutovia, Efeito, Substituição, Prazo, Previsão, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Objetivo, Suspensão, Recolhimento, Tributo.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/03/2022 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/8/2021.
Resumo Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Fixação, Prazo Determinado, Armazenagem, Álcool Hidratado, Álcool Anidro Carburante, Sistema, Dutovia, Efeito, Substituição, Prazo, Previsão, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Objetivo, Suspensão, Recolhimento, Tributo.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
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