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Decreto nº 48.343, de 30/12/2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2021 Pág. 5 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea `c´ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Incidência, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: enumera os itens sobre os quais incide o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Incidência, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: enumera os itens sobre os quais ocorre o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 3º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Local da Operação ou da Prestação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: enumera o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável. Art. 4º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Não- Cumulatividade, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado. Art. 5º – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual. I – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Local da Operação ou da Prestação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: enumera o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável. São os seguintes estabelecimentos: a) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes. II – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Documento Fiscal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.

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