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Decreto nº 48.338, de 30/12/2021 (Revogada)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Origem Executivo
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2021 Pág. 4 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/12/2021.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1-2º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior. Art. 3º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: regras para a empresa comercial exportadora. Art. 4º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Formação de lote para exportação ou para remessa com o fim específico de exportação, na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex. Art. 5º – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual. I – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: modelos de documentos fiscais: memorando-exportação. II – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: obrigações do Contribuinte: na hipótese de exportação, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru deverá conter, número do registro de exportação. III – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior. O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação - DU-E - averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal - DF - a que estiver circunscrito o estabelecimento do exportador ou do remetente, mediante apresentação da DU-E. Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH, em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias. IV – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Regime Especial de Tributação, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior. Relativamente à Declaração Única de Exportação - DU-E - e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte: as alterações na DU-E, após a data da averbação, somente serão admitidas após análise e deferimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.

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