Decreto nº 48.182, de 20/04/2021
Fixa, excepcionalmente, o prazo de armazenagem de Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC ou de Álcool Etílico Anidro Combustível –
AEAC no sistema dutoviário, em substituição ao previsto no § 2º do art.
575 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/8/2020.
Normas relacionadas
Resumo Fixação, Prazo Determinado, Armazenagem, Álcool Hidratado, Álcool Anidro Carburante, Sistema, Dutovia, Efeito, Substituição, Prazo, Previsão, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Objetivo, Suspensão, Recolhimento, Tributo.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/04/2021 Pág. 2 Col. 2
Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3/8/2020.
Normas relacionadas
Resumo Fixação, Prazo Determinado, Armazenagem, Álcool Hidratado, Álcool Anidro Carburante, Sistema, Dutovia, Efeito, Substituição, Prazo, Previsão, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Objetivo, Suspensão, Recolhimento, Tributo.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.
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