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Decreto nº 48.121, de 13/01/2021 (Revogada)

Disciplina a autorização para prestação de serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual.
Origem Executivo
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/01/2021 Pág. 1 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor em 13/2/2021.
Normas relacionadas
Resumo Art. 1º-2º: Critérios, Autorização, Empresa Privada, Prestação de Serviço, Frete, Transporte Coletivo Intermunicipal, Transporte Rodoviário, Competência, Diretor-Geral, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), Aprovação. Art. 3º-15: Critérios, Cadastramento, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), Objetivo, Autorização, Prestação de Serviço, Transporte Rodoviário, Frete, Transporte Coletivo Intermunicipal, Efeito, Fiscalização. Art. 16-27: Previsão, Penalidade, Hipótese, Ocorrência, Infração, Norma, Transporte Coletivo Intermunicipal, Possibilidade, Multa, Retenção, Suspensão, Cadastro, Veículo Automotor, Autorização, Efeito, Reincidência. Art. 28-31: Critérios, Autorização, Transporte Coletivo Intermunicipal, Objetivo, Proibição, Transporte Clandestino. Art. 32: Revogação, Decreto Estadual, Autorização, Prestação de Serviço, Frete, Táxi, Transporte Coletivo Intermunicipal, Transporte Rodoviário, Competência, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
Assunto Geral Transporte Coletivo.

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