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Decreto nº 48.078, de 05/11/2020

Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 06/11/2020 Pág. 2 Col. 2

Relevância Norma básica
Vigência Este decreto entra em vigor em 4/2/2021.
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência - PAE - estabelecido na Política Estadual de Segurança de Barragens, conforme a Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, em Minas Gerais. O PAE tem como objetivos garantir a segurança das pessoas, preservar o meio ambiente e proteger o patrimônio cultural. O PAE deve abranger diversos aspectos, como a instalação de sistemas de alerta, medidas para resgate de pessoas e animais, mitigação de impactos ambientais, garantia de abastecimento de água potável e preservação do patrimônio cultural. O processo de apresentação, análise e aprovação do PAE está vinculado aos procedimentos de licenciamento ambiental de instalação e operação de barragens. Estabelece também a competência de cada órgão na análise do PAE, a periodicidade de revisão do plano, as situações de emergência e os procedimentos a serem adotados em cada caso. Além disso, destaca a importância da transparência, participação social e controle nas ações preventivas e emergenciais, com a obrigação de divulgação do PAE em meio digital e físico.
Assunto Geral Meio Ambiente.
Mineração.
Barragem de Rejeitos.
Barragem Hídrica.

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