Sancionada Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
A sanção dessa e de outras duas leis, oriundas de projetos que tramitaram na ALMG, foi publicada no Diário Oficial desta terça (24).
24/10/2023 - 14:15Dispor sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea). Esse é o objetivo da Lei 24.532, cuja sanção do governador Romeu Zema (Novo) foi publicada no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, desta terça-feira (24/10/23).
A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.850/21, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 27 de setembro.
A lei enfatiza que a Ciptea, com validade em todo o território nacional conforme legislação federal vigente, será expedida pelo Estado ou por municípios, nos termos de regulamento.
Contratação de sentenciados para obras
A edição desta terça (24) do Minas Gerais também trouxe a publicação da Lei 24.534, que acrescenta parágrafo ao artigo 39 da Lei 11.404, de 1994, a qual contém normas de execução penal.
O objetivo é permitir a contratação de sentenciados pela administração direta ou indireta de municípios nos quais existam estabelecimentos prisionais para a execução de obras e prestação de serviços.
Essa lei teve origem no PL 78/23, de autoria da deputada Marli Ribeiro (PSC), aprovado de forma definitiva pelo Plenário também no último dia 27 de setembro.
Lista suja do trabalho escravo
Por fim, também foi publicada a Lei 24.535, que dispõe sobre a divulgação pelo Estado da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
A lei prevê que o Estado divulgará, em site oficial, a relação de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede ou filial no Estado que, por exploração de trabalho em condições análogas à de escravo, forem incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.
Também determina que a divulgação dessa lista, bem como sua atualização, deverá ser realizada em até 30 dias após a divulgação do cadastro de empregadores pelo Ministério do Trabalho.
Essa norma teve origem no PL 315/23, de autoria do deputado Betão (PT), aprovado pelo Plenário, em 2º turno, no último dia 26 de setembro.
