Publicada lei que viabiliza empréstimos para o BDMG em até US$ 100 milhões
Também foram sancionadas pelo governador normas sobre o passaporte sanitário e uso de créditos tributários.
26/12/2024 - 16:15Foi publicada na edição de sábado (21/12/24) do Diário Oficial Minas Gerais a Lei 25.073, de 2024, que autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas a empréstimos externos a serem feitos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
A norma é derivada do Projeto de Lei (PL) 2.781/24, do governador Romeu Zema, que foi aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), no dia 12 de dezembro.
As contragarantias oferecidas à União podem viabilizar empréstimos até o limite de US$ 100 milhões, destinados exclusivamente ao financiamento do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática, da carteira de crédito do BDMG.
O programa financiará projetos “verdes”, que reduzam ou excluam emissões de gases de efeito estufa ou que promovam a resistência a eventos climáticos nas regiões do Estado, por meio de ações de prevenção, mitigação e adaptação, especialmente em locais de maior vulnerabilidade.
A norma autoriza que o Estado ofereça como contragarantia às operações de crédito suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no artigo 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do artigo 159, ambos da Constituição da República; e suas receitas tributárias próprias previstas no artigo 155 da Constituição da República.
A União se responsabilizará pelas obrigações financeiras do empréstimo e pela regularidade da operação, a qual será verificada pelo Ministério da Fazenda.
Nova lei cria o passaporte sanitário
Na mesma edição do Minas Gerais foi publicada também a Lei 25.072, de 2024, que institui o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento a ser definido pelo Executivo. A norma é proveniente do PL 1.376/20, do deputado Bruno Engler (PL), que foi aprovado definitivamente no dia 12 de dezembro.
O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico. O passaporte será expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e, com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal (GTA). Terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.
A nova lei exclui a obrigatoriedade de vacinação de rebanhos contra a febre aftosa, prevista na Lei 10.021, de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros. O texto mantém a determinação de imunização para as outras duas doenças.
A norma também revoga o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 16.938, de 2007, que institui a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Equina (AIE). O dispositivo eliminado determina obrigatoriedade de apresentação de exame oficial negativo de mormo (doença infecciosa causada pela bactéria Burkholderia), para o animal que tenha ingressado em estado onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença.
Norma regulamenta uso de créditos acumulados de ICMS
Outra norma publicada na edição de sábado do Diário Oficial Minas Gerais foi a Lei 25.071, de 2024, derivada do PL 2.845/24, do deputado Adriano Alvarenga (PP), que originalmente autoriza o Executivo a receber, em transferência, créditos acumulados por estabelecimento fabricante de ração, abatedor de aves ou de suínos ou criador de aves ou de suínos, nos termos de regulamento.
A Lei determina que o estado priorizará, na aquisição, os créditos acumulados cujos detentores ofertarem o maior percentual de deságio (desconto). A transferência de créditos será precedida de leilão, cujo edital especificará o montante do crédito a ser adquirido. Esse leilão ocorrerá na modalidade reversa, por meio da qual o contribuinte detentor do crédito apresentará proposta de desconto (deságio), que não poderá ser inferior a 25% do valor a ser transferido.
Os créditos recebidos em transferência constituirão ativo do Estado e serão utilizados, mediante retransferência, para o pagamento de fornecedores de bens e serviços, quando contribuintes do imposto. Ao concordar em receber os créditos nessa modalidade, o fornecedor utilizará o montante para compensação com débito do imposto.
As propostas de deságio apresentadas para leilão específico não produzirão efeitos para leilão futuro, perdendo sua validade uma vez concluído o certame para o qual foram apresentadas.
O Estado pagará em moeda corrente o crédito recebido em transferência, nos prazos e nas condições definidos no edital. É requisito para o pagamento do crédito acumulado a sua prévia homologação.