Publicada Lei da Política de Agricultura Irrigada Sustentável
Lei originada de projeto parlamentar visa evitar conflitos na utilização dos recursos hídricos.
26/07/2024 - 15:35O Governo do Estado publicou, na edição do Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (26/7/24), a sanção da lei estadual que institui a Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável. A Lei 24.931 tem origem no Projeto de Lei (PL) 754/15, aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no início de julho. De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes (PL), a proposição visa evitar conflitos na utilização dos recursos hídricos e reduzir os efeitos dos riscos climáticos, entre outros objetivos.
Em vigor a partir desta sexta (26), a norma está alinhada com políticas de desenvolvimento agrícola e gestão de recursos hídricos. O objetivo é expandir a área irrigada, aumentar a produtividade e incentivar o uso eficiente da água, promovendo a formação de associações de agricultores, a participação do setor privado e a adoção de tecnologias sustentáveis.
Estão previstos planos estaduais e regionais, sistemas de informação e pesquisa, além da certificação dos projetos de irrigação quanto ao uso racional da água. Conforme a determinação, essas iniciativas devem seguir práticas de conservação e ser executadas por profissionais qualificados, com fiscalização pública.
O apoio à pequena produção rural será feito mediante estudos e financiamento público. A utilização de água vai demandar autorização e projetos de utilidade pública deverão obter licenciamento ambiental. A posse das infraestruturas de irrigação pode ser transferida para agricultores responsáveis pela manutenção dos equipamentos. A lei prevê a cobrança pelo uso coletivo dos recursos hídricos e a possibilidade de alienação das infraestruturas em casos de inviabilidade econômica.
Projetos de irrigação podem ser declarados de utilidade pública
A lei possibilita que projetos de irrigação sejam declarados de utilidade pública, quando forem considerados essenciais para o desenvolvimento econômico e social. Essa declaração fica condicionada à elaboração de um zoneamento ambiental e produtivo da sub-bacia hidrográfica, em articulação com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente.
Poderão ser enquadradas nessa classificação as obras de infraestrutura de irrigação, inclusive quando for necessária a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP). Nesse caso, serão estabelecidas medidas compensatórias, como cercamento de nascentes, adequação ambiental de estradas vicinais e implantação das pequenas barragens.
A declaração de utilidade pública se aplica às atividades que promoverem melhorias no meio ambiente, mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, proteção do solo e bem-estar da população. O mesmo vale quando a acumulação de água para as atividades de irrigação propiciar a preservação de rios e córregos intermitentes.