Projeto visa regulamentar centros de saúde estética em Minas Gerais
Após análise pelas comissões, proposição encontra-se pronta para votação de 1° turno no Plenário da ALMG.
26/11/2024 - 14:38Recebeu parecer favorável de 1° turno da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta terça-feira (26/11/24), o Projeto de Lei (PL) 731/23, que dispõe sobre os estabelecimentos que oferecem, no Estado, serviços de estética classificados como serviços de saúde.
De autoria da deputada Ana Paula Siqueira (Rede), a proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 3, apresentado pelo relator e presidente da comissão, deputado Oscar Teixeira (PP).
Na forma do substitutivo aprovado, o projeto determina que os estabelecimentos aos quais se refere poderão realizar procedimentos estéticos da área da saúde, desde que observadas as competências próprias de cada categoria profissional envolvida na prestação do serviço.
De acordo com a proposta, os procedimentos classificados como serviços de saúde são aqueles definidos pelas normas de vigilância sanitária.
Os estabelecimentos que ofertarem esses serviços deverão ainda manter em local visível licença de funcionamento atualizada emitida pelo órgão sanitário competente, além de cumprir as normas sanitárias e outras legislações aplicáveis aos serviços de saúde.
O projeto segue para votação preliminar (1º turno) no Plenário da ALMG.
Substitutivos aperfeiçoaram a matéria
Em seu texto original, o PL 731/23 tinha por objetivo criar parâmetros de fiscalização sanitária para os centros de estética do Estado. Algumas das medidas previstas incluíam a fixação de requisitos para a obtenção do alvará sanitário e a autorização para que profissionais pudessem prescrever substâncias químicas e químico-físicas utilizadas nos procedimentos.
Contudo, em análise da Comissão de Constituição e Justiça, foram constatados vícios de iniciativa nas medidas propostas, que invadiam competências tanto do Poder Executivo, como de conselhos das classes profissionais envolvidas. Assim, foi proposto o substitutivo nº 1.
Já o substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Saúde, levou em consideração a existência de legislações que permeiam o tema, como a Lei Federal 13.643, de 2018, a qual regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e técnico em estética, bem como a Lei Federal 12.842, de 2013, conhecida como a Lei do Ato Médico, que restringe os profissionais da saúde não especializados quanto à execução de procedimentos estéticos.
A Comissão de Saúde também mencionou em seu parecer a insegurança jurídica produzida pela disputa judicial existente entre o Conselho Federal de Medicina e outros conselhos profissionais da área de saúde, quanto à prestação de serviços estéticos invasivos.
Além disso, foi considerada a manifestação contrária da Secretaria de Estado de Saúde à aprovação do PL 731/23 em sua forma original ou na forma do substitutivo nº 1. Dessa forma, foi sugerido o substitutivo nº 2 para sanar tais questões.
Por fim, o substitutivo nº 3, apresentado nesta terça (26) pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, buscou adequar a proposição à técnica legislativa.