Projeto trata de perda de validade de processo administrativo
Comissão de Constituição e Justiça também considerou legal matéria sobre assistência religiosa durante internação.
09/05/2023 - 14:30A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (9/5/23), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 95/23, que reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos.
Para tal, ele acrescenta dispositivo à Lei 21.735, de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia.
De autoria do deputado Grego da Fundação (PMN), o PL 95/23 teve como relator o deputado Zé Laviola (Novo), que opinou pela constitucionalidade da matéria a partir de um novo texto que apresentou (substitutivo nº 1). Agora, a proposição será encaminhada à Comissão de Administração Pública para análise em 1º turno.
A prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo fica paralisado por um período prolongado sem nenhuma movimentação por parte da administração responsável pelo processo. Nesse caso, a legislação prevê a prescrição do processo, ou seja, a perda do direito de a administração tomar medidas punitivas contra o indivíduo em questão, por conta da inércia dessa mesma administração.
Em outras palavras, se a administração não agir por um tempo considerável em um processo, ela pode perder o direito de aplicar penalidades previstas. Por isso, é importante que os processos administrativos tenham prazos bem definidos para toda e qualquer etapa, evitando a prescrição intercorrente.
O substitutivo nº 1 traz ajustes, sem alterar profundamente o conteúdo do projeto original. Acrescenta dispositivo que estabelece que, após a notificação do interessado sobre lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.
Também prevê que, reconhecida a prescrição intercorrente, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.
Outra previsão é de que, para os processos administrativos pendentes de julgamento no início da vigência da lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, também por exclusiva inércia da administração pública após a publicação da lei.
De acordo com o autor da matéria, o objetivo é criar regulamentação específica acerca da prescrição intercorrente no Estado, a exemplo da Lei Federal 9.873, de 1999, a qual “estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta”.
Assistência religiosa durante internação
Também foi apreciado pela CCJ o PL 3.789/22, que traz modificações à Lei 14.505, de 2002, a qual dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes públicas e privadas do Estado.
A matéria, de autoria do deputado Carlos Henrique (Republicanos), teve como relator o deputado Charles Santos (Republicanos), que opinou pela sua legalidade a partir de um novo texto apresentado (substitutivo nº 1). Agora, o projeto pode ser analisado, em 1º turno, pela Comissão de Cultura.
O novo texto, conforme o parecer, faz ajuste para vedar qualquer restrição à manifestação da fé e de crença religiosa, sob qualquer forma, tendo em vista a liberdade religiosa e o respeito mútuo que deve existir entre membros de correntes religiosas distintas.
Assim sendo, modifica o caput do artigo 1º da referida lei que passa a determinar que fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, vedada qualquer restrição à manifestação da fé e de crença religiosa, sob qualquer forma.
O artigo 1º assegura a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sem trazer a determinação contra restrição a manifestação de fé.
O projeto original propunha que a Lei 14.505 passasse a dispor sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes públicas privadas do Estado a interno, ficando vedada qualquer proibição de evangelização e evangelismo nos espaços públicos.
