Projeto sobre a Política Estadual pela Primeira Infância pode retornar ao Plenário
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social acatou parcialmente emendas apresentadas ao projeto.
14/08/2024 - 16:30Após receber três emendas de autoria do deputado Charles Santos (Republicanos) durante sua discussão em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.915/21 já pode retornar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) depois de nova análise da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da ALMG, em reunião realizada nesta quarta-feira (14/8/24).
De autoria do deputado Doutor Jean Freire (PT), o PL 2.915/21 visa instituir a Política Estadual pela Primeira Infância e cria o Comitê Estadual Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância de Minas Gerais.
O relator do projeto na Comissão do Trabalho foi o seu vice-presidente, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB). Seu parecer foi pela aprovação das emendas nºs 7 e 8 ao substitutivo nº 1, na forma da subemenda (nova redação) nº 1 à emenda nº 7 e subemenda nº 1 à emenda 8 e pela rejeição da emenda nº 9.
Também foi anexado à proposição o PL 2.630/24, de autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede). No relatório, o deputado Celinho Sintrocel argumenta que os dois projetos são muito semelhantes. “Assim, os argumentos apresentados no parecer desta comissão durante o 1º turno de tramitação da proposição também se aplicam ao projeto anexado, e continuam sendo justificáveis do ponto de vista do mérito as alterações que propusemos durante o 1º turno”, concluiu o relator.
A emenda nº 7 sugere alterar a redação do inciso VI do artigo 4º do substitutivo nº 1 para incluir a obrigatoriedade de consulta a pais ou responsáveis para a participação das crianças na primeira infância nas manifestações culturais e artísticas. Com essa obrigatoriedade, pretende-se proteger a criança de exposição indevida.
O parecer aprovado argumenta que já existem comandos com esse objetivo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar disso, o relator avaliou que essa norma trata apenas de apresentação ou exibição de espetáculos públicos e, por isso, seria pertinente o conteúdo proposto na emenda nº 7 para casos em que as manifestações culturais e artísticas sejam realizadas sem a presença de pais ou responsáveis, como em determinadas atividades escolares, por exemplo. Com esse objetivo, foi elaborada a subemenda nº 1 à emenda nº 7.
A emenda nº 8, por sua vez, visa a alterar a redação do inciso III do artigo 3º do substitutivo nº 1, para que pais ou responsáveis pela criança determinem, em seu lugar, as ações que dizem respeito a ela.
O parecer da Comissão do Trabalho considera necessário manter a participação da criança nas decisões que lhe digam respeito, como forma de incluí-la no planejamento de políticas públicas, por meio de metodologias participativas apropriadas, segundo determina o artigo 4º do Marco Legal para a Primeira Infância.
Por esse motivo, o parecer recomenda uma nova redação, na forma da subemenda nº 1 à emenda nº 8, com o objetivo de incluir a participação de pais ou responsáveis nessas decisões, mas também manter a própria criança.
Já a emenda nº 9 sugere nova redação para o inciso VII do artigo 7º do substitutivo nº 1, a fim de determinar a regulamentação, pelo poder público, das diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, as faixas etárias para as quais não são recomendados e os locais e horários inadequados para sua apresentação. A emenda também propõe a inserção de parágrafo único para dispor que é direito de pais ou responsáveis a ciência do processo pedagógico cultural e a participação na definição das propostas educacionais.
O relator concluiu que as alterações sugeridas pela emenda nº 9 invadem a competência da União, a quem cabe classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão. Além disso, o relator avaliou que a proposta não traz inovação, uma vez que o artigo 74 do ECA já trata da regulamentação das diversões e espetáculos públicos. Por esse motivo, recomendou sua rejeição.