Notícias

Projeto simplifica parcerias entre Estado e iniciativa privada

Matéria, avalizada por Comissão de Desenvolvimento Econômico nesta terça-feira (18), segue para apreciação da Administração Pública.

18/06/2024 - 14:27
Imagem

O Projeto de Lei (PL) 1.673/23, que simplifica o processo de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, recebeu, nesta terça-feira (18/6/23), parecer de 1º turno favorável da Comissão de Desenvolvimento Econômico da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

De autoria da deputada Lud Falcão (Pode), a matéria teve como relator o deputado Roberto Andrade (PRD). Ele foi favorável ao projeto conforme um novo texto apresentado (substitutivo nº 2). Agora já pode ser analisado pela Comissão de Administração Pública.

Botão

Segundo o parecer, o novo texto incorpora as mudanças sugeridas pela Comissão de Constituição e Justiça e amplifica o alcance da norma.

O projeto altera a Lei 18.038, de 2009, a qual define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada para desburocratizar esse processo.

De acordo com a autora da proposição, as mudanças propostas têm o intuito de simplificar a operacionalização da norma, ampliar seu escopo e tornar a parceria mais atrativa aos particulares.

Vídeo

Substitutivo

O novo texto propõe alterar a redação de dispositivos do artigo 1º da referida norma para incluir modais de transporte, obras de arte de engenharia e ramal ferroviário entre empreendimentos para o desenvolvimento econômico do Estado a serem objeto de construção, reforma, recuperação, melhoramento e ampliação.

Já o original pretende mudar apenas um aspecto desse artigo: para que sejam observadas práticas de contratação da iniciativa privada.

O substitutivo prevê a manutenção do artigo 4º da lei, em vez de revogá-lo, como sugerido pelo texto original.

Esse artigo estabelece que o contrato ou convênio celebrado será firmado pelo Estado, representado por titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sede) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), além do titular da secretaria, de órgão ou entidade a que se vincule o objeto da parceria.

Da mesma forma, faz mudanças no artigo 7º da norma, cujo texto original pretende revogar. Dessa forma, sugere que regulamento defina:

  • as hipóteses e condições de doação do empreendimento sem encargo ao Estado ou a entidade da administração indireta estadual, no caso de descumprimento do prazo e dos parâmetros de crescimento do faturamento pela empresa ou grupo de empresas
  • as hipóteses e condições de reembolso a título de remuneração pelo empreendimento executado passível de ser reembolsado pelo Estado, nesses casos

O artigo 7º da lei prevê que o empreendimento executado, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado se, decorridos 360 dias do término da execução, a empresa ou grupo de empresas envolvidas não registrarem incremento de faturamento igual ou superior a 50% da estimativa.

Além disso, o substitutivo não prevê, como o projeto original, alterar o artigo 3º da Lei 18.038, o qual prevê pagamento dos encargos da contratação e do custo total ou parcial do empreendimento.

Por outro lado, o substitutivo mantém proposta do projeto original de estabelecer que a formalização da parceria esteja condicionada ao fato de o empreendimento ser considerado relevante para o desenvolvimento econômico ou social do Estado, na forma de regulamento.

Já a legislação trazia uma série de requisitos ao empreendimento, como estar vinculado a projeto que resulte em incremento significativo de faturamento, conforme demonstrativos reconhecidos pelo governo.

Tanto esse substitutivo quanto o original também preveem revogar o artigo 8º da lei. Segundo esse dispositivo, ocorrendo incremento de faturamento a partir de 50%, o Estado reembolsará, a título de remuneração, até 100% do valor total do empreendimento executado.

Polo Moveleiro de Ubá

A comissão também foi favorável, em 2º turno, ao PL 281/23, de autoria do deputado Coronel Henrique (PL), que originalmente insere os Municípios de Descoberto, Leopoldina, Paula Cândido e Viçosa, todos na Zona da Mata, no Polo Moveleiro de Ubá e Região. Para tal, altera a Lei 23.765, de 2021, a qual institui o polo em questão.

O relator, deputado Oscar Teixeira (PP), foi favorável ao projeto, a partir de um novo texto (substitutivo nº 1). A matéria pode retornar para o Plenário para análise de 2º turno.

O substitutivo nº 1 acolhe sugestão de emenda apresentada pelo deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT) para inclusão do Município de Itamarati de Minas, também na Zona da Mata, no referido polo.

Dessa forma, conforme o novo texto, esses cinco municípios passam a integrar o polo, junto com Astolfo Dutra, Cataguases, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco, entre os quais Ubá é o município-sede.

Comissão de Desenvolvimento Econômico - análise de proposições
Propostas ligadas ao desenvolvimento econômico de Minas passam em comissão TV Assembleia

Receba as notícias da ALMG

Cadastre-se no Boletim de Notícias para receber, por e-mail, as informações sobre os temas de seu interesse.

Assine