Projeto do governador altera normas de incidência do ITCD para residentes e imóveis fora do País
Conforme mensagem do Executivo, a proposição visa a adequar inovações trazidas pela Emenda à Constituição da República 132, de 2023.
13/11/2024 - 16:58 - Atualizado em 13/11/2024 - 18:59O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária desta quarta-feira (13/11/24), mensagem do governador Romeu Zema (Novo) encaminhando o Projeto de Lei (PL) 2.881/24, que altera a Lei 14.941, de 2003, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A finalidade é adequar a norma estadual a inovações trazidas pela Emenda à Constituição da República 132, de 2023.
A emenda estabelece norma transitória sobre incidência do imposto para doadores ou falecidos que deixaram como herança residência no exterior ou cujos bens se encontrem fora do Brasil. A lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos 90 dias da publicação, relativamente à incidência do ITCD quando o bem transmitido se encontre em Minas Gerais, caso o donatário também não tenha domicílio no País.
A reunião de Plenário da tarde foi prorrogada e se estendeu até o início da noite desta quarta (13). Na pauta, entre outras matérias, estava o Projeto de Lei (PL) 2.238/24, que altera os valores da contribuição para o Ipsemg Saúde. A proposição tramita em 1° turno. Deputados da oposição obstruíram o projeto, que não chegou a ser votado.
ITCD
A proposição encaminhada pelo governador dá nova redação aos incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 14.941 e acrescenta o inciso V. O primeiro inciso deixa claro que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis incidirá quando o doador não tiver residência ou domicílio no País, desde que o donatário seja domiciliado neste Estado ou desde que o bem transmitido se encontre neste Estado, caso o donatário também não tenha domicílio no País.
Também incidirá quando o falecido era domiciliado em Minas, inclusive em relação aos bens situados no exterior. O novo inciso acrescenta a cobrança quando o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, se o morto (de cujus) não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior.
O projeto será examinados pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).