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Projeto coíbe negativa de matrícula de alunos com deficiência

Comissão da Pessoa com Deficiência também dá aval a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência.

07/05/2024 - 19:01
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Suspender o credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 1.445/23, de autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), que recebeu nesta terça-feira (7/5/24) parecer favorável da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

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A proposição ainda tramita em 1º turno e agora seguirá para análise da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia antes de ser votada de forma preliminar pelo Plenário.

O parecer do relator, deputado Dr. Maurício (Novo), que preside o colegiado, foi favorável ao PL 1.445/23 na forma do texto sugerido (substitutivo nº 1) anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Esse novo texto tem o objetivo de corrigir impropriedades referentes à aplicação de sanções e também ao estabelecimento de obrigações a particulares e ao Executivo estadual. Além disso, o substitutivo nº 1 acrescenta a obrigação de se divulgar como crime a negativa de matrícula em razão da deficiência de uma pessoa.

Dessa forma, o projeto passa a dispor sobre a negativa de matrícula de alunos com deficiência nas instituições privadas de ensino localizadas no Estado. Assim como o texto original, prevê a essas instituições a obrigatoriedade de formalizar por escrito as razões da negativa de matrícula de alunos com deficiência. Esse documento deverá ser assinado pelo responsável da instituição e entregue ao pai ou responsável do aluno no ato da solicitação da matrícula.

Conforme o substitutivo, as instituições ficam obrigadas a divulgar, em local visível, ser crime a recusa da matrícula de aluno em razão de sua deficiência, nos termos da Lei Federal 7.853, de 1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência.

O descumprimento ainda sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Entre elas, multa, suspensão temporária de atividade e cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

O projeto original prevê a suspensão do credenciamento da instituição educacional privada que negar matrícula a esse público sem a devida justificativa. Segundo ele, pais ou responsáveis que tiverem os pedidos de matrícula de seus filhos negados deverão efetuar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar, e, através da plataforma SEI, na Secretaria de Estado de Educação, anexar documentação comprobatória para averiguação das autoridades.

Em caso de comprovação de discriminação contra estudante, além da suspensão do credenciamento, o texto prevê a aplicação de multa equivalente a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg’s), ou seja, R$ 52.700.

Em seu parecer, Dr. Maurício lembra ainda que o apoio às pessoas com deficiência também é garantido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Já a pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais pela Lei Federal 12.764, de 2012, também está sob a proteção de todas as normativas que dispõem sobre as pessoas com deficiência.

Conforme lembrou o relator, embora os estabelecimentos particulares de ensino sejam regidos pela livre iniciativa, propriedade privada e livre concorrência, o serviço público que prestam depende de autorização do Estado e, por isso, eles têm que cumprir as normas gerais da educação nacional.

Como consequência disso, a obrigação de matricular estudantes com deficiência não cabe somente às escolas públicas, mas também às particulares.

Citação

Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho avança

Na mesma reunião também recebeu parecer favorável de 1º turno o PL 1.239/23, do deputado Grego da Fundação (PMN), que institui a Política Estadual de Trabalho com Apoio para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de contribuir para o acesso, a inclusão e a permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

A proposição ainda será analisada pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social antes de ser votada no Plenário da ALMG.

O parecer do relator, deputado Dr. Maurício, foi pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O objetivo do novo texto é apenas fazer ajustes quanto ao conceito de trabalho com apoio e o aprimoramento dos princípios e diretrizes da política que se pretende criar.

Segundo o parecer aprovado, a metodologia de trabalho com apoio, ainda pouco difundida no Brasil, nasceu nos Estados Unidos, há mais de 30 anos. Tanto nos Estados Unidos como em vários países da Europa essa metodologia tem sido bem-sucedida na inserção de pessoas com deficiência em trabalhos formais.

“De maneira geral, as pessoas com deficiência enfrentam muitas dificuldades de acesso a um emprego formal e, quando conseguem ser contratadas, não permanecem ou não alcançam progressão no emprego e ficam em franca desvantagem com relação às pessoas que não apresentam deficiência”, destaca Dr. Maurício.

O parecer lembra ainda que, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), edição 2022, módulo Pessoas com Deficiência, enquanto a taxa de ocupação das pessoas com deficiência em 2022 foi de 26,6%, a taxa do restante da população no mercado de trabalho foi de 60,7%.

Além disso, a maior parte das pessoas com deficiência que trabalhavam (55%) estavam em situação de informalidade e o seu rendimento médio real era em torno de 30% menor do que para as pessoas sem deficiência.

As cotas previstas na Lei Federal 8.213, de 1991, ainda não têm sido cumpridas de maneira satisfatória, conforme destaca ainda o parecer. Os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2021 revelam um deficit de 45,79% no preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência em Minas Gerais.

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - análise de proposições
“A recusa de matrícula em escolas privadas ainda é um obstáculo para a efetiva integração escolar e social das pessoas com deficiência. As instituições particulares de ensino, muitas vezes, têm dificuldades em reconhecer os benefícios da educação inclusiva e ainda consideram a deficiência como incapacidade. Dessa forma, acabam por reforçar a discriminação.”
Dr. Maurício, em seu parecer
Dep. Dr. Maurício, em seu parecer

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