Plenário já pode votar projetos sobre pé torto congênito e fisioterapia para idosos
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária deu parecer de 1º turno favorável a estes e a dois outros projetos.
20/03/2024 - 16:20A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) deu parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.843/22, do deputado Charles Santos (Republicanos), que trata da realização de exame diagnóstico para detecção do pé torto congênito (PTC) em recém-nascidos, nos hospitais do Estado.
Em sua análise, na manhã desta quarta-feira (20/3/24), a FFO opinou pela aprovação da matéria conforme o texto elaborado anteriormente pela Comissão de Saúde (substitutivo nº 2) e ratificado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A matéria vai agora a Plenário, para discussão e votação em 1º turno.
O relator, deputado Zé Guilherme (PP), destacou o mérito do projeto, que visa garantir que os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) não só realizem o exame diagnóstico nos bebês, mas também ofereçam tratamento adequado, imediato e contínuo a essas crianças, caso o resultado do exame seja positivo.
Ele destacou, no entanto, que a Política Nacional de Atenção à Pessoa com Pé Torto Congênito, “já contempla muitos dos pontos previstos na proposição original”, daí as alterações feitas no texto original.
A tarefa da Comissão de Fiscalização é avaliar qual impacto os projetos que tramitam no Legislativo terão nas finanças do Estado. No caso do PL do deputado Charles Santos, Zé Guilherme informou que, como proposto originariamente, o projeto implica na criação de despesas para os cofres públicos, o que contraria em especial a Lei Complementar Federal 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). O substitutivo nº 2 busca sanar esse problema.
Para o relator, está mantida a intenção primeira do projeto, que é a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e à assistência multiprofissional do neonato com pé torto congênito. A proposição, se transformada em lei, ainda vai aperfeiçoar a legislação estadual referente à atenção à saúde materna e infantil no Estado, acredita Zé Gilherme.
Proposições visam estimular cuidado com idosos e mulheres
O PL 792/23, elaborado pela deputada Marli Ribeiro (PSC), também passou pela FFO e está pronto para análise do Plenário, em 1º turno. A deputada propõe que o Estado crie a Política Estadual de Fisioterapia para Idosos (Fisioterapia Geriátrica) na rede pública estadual de saúde, para fazer frente aos desafios trazidos pelo envelhecimento da população.
O relator foi o deputado Rafael Martins (PSD), que opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Saúde, que analisou o projeto antes de ele chegar à FFO.
O novo texto faz ajustes no projeto, para adequar as terminologias utilizadas à Resolução 476, de 2016, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). O conselho, desde janeiro de 2017, é responsável por regulamentar a especialidade profissional de "fisioterapia em gerontologia". A resolução define as áreas de competência para a atuação do fisioterapeuta com especialidade em gerontologia e os ambientes nos quais ele pode atuar.
Rafael Martins afirmou que a implementação da medida proposta não implica geração de despesas para o Estado, uma vez que se trata somente da criação de diretrizes para a política estadual de fisioterapia para idosos.
Distribuição de absorventes higiênicos
Já o PL 818/23, de autoria da 1ª-vice-presidenta da Assembleia, deputada Leninha (PT), recebeu parecer favorável na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. A proposição altera a Lei 23.904, de 2021, que garante acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.
O relator, deputado Doorgal Andrada (Patriotas), informou que a aprovação da proposta original geraria obrigatoriamente novos gastos para o Estado, daí a necessidade de ajustes feitos pelas comissões anteriores.
A intenção da deputada Leninha é aperfeiçoar a lei já existente, que também é de sua autoria. A proposição institui o Programa de Dignidade e Saúde Menstrual, especificando objetivos e ações necessárias para implantação do mesmo.
Entre outras definições, dispõe que o Estado poderá incluir absorventes ou itens similares de higiene nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos. Também estabelece que a especificação do público-alvo e dos critérios de distribuição, assim como a fonte orçamentária do programa, deverão ser definidas em regulamento próprio do Poder Executivo.
O PL 818/23 está pronto para ser discutido e votado em Plenário, em 1º turno.
Regras para transferência de veículos usados
Outra matéria analisada nesta quarta (20) pela FFO e que também está pronta para Plenário em 1º turno é o PL 299/23, cujo objetivo é permitir que seja realizada a transferência de propriedade de veículos usados, independentemente do pagamento antecipado das parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A permissão seria dada nas seguintes condições: desde que os débitos relativos a anos anteriores estejam quitados; e desde que o débito relativo às parcelas vencidas esteja gravado no CPF ou CNPJ do proprietário anterior. Além de estar o o débito vinculado ao proprietário anterior, que permaneça a "solidariedade entre vendedor e comprador".
O parecer, do deputado Zé Guilherme, foi pela aprovação na forma de um outro texto que apresentou, o substitutivo nº 2. Esse substitutivo dá nova redação ao projeto, definindo, em seu parágrafo único, que "o órgão público responsável pelo registro e licenciamento dos veículos somente efetuará sua transferência, quer dentro do Estado, quer para outra unidade da Federação, mediante a liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo".
O projeto busca alterar o artigo 14 da Lei 14.937, de 2003, que já diz que o IPVA é vinculado ao veículo e que a propriedade deste somente poderá ser transferida para outra unidade da Federação após o pagamento integral do imposto devido; ou no mesmo município ou para outro município do Estado após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.