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PLs sobre Farmácia Viva e lixo cortante prontos para o 2º turno

Matérias passaram pela análise da Comissão de Saúde nesta quarta (5) e podem seguir para votação definitiva.

05/04/2023 - 12:30
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Em reunião nesta quarta-feira (5/4/23), a Comissão de Saúde deu parecer favorável à aprovação de dois projetos de lei (PLs) em 2º turno, sendo eles o PL 4.508/17, sobre o descarte de lixo cortante; e o PL 1.330/19, que autoriza a criação das "Farmácias Vivas" pelo Poder Executivo.

As duas matérias já podem retornar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para votação em definitivo.

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O projeto sobre o lixo cortante, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr (PDT), refere-se a banheiros públicos de locais como rodoviárias e aeroportos e seu objetivo é evitar acidentes e contaminação de profissionais de coleta.

O relator, deputado Lucas Lasmar (Rede), opinou pela aprovação da proposta da mesma forma como foi votada no 1º turno (forma do vencido, com alterações durante a tramitação).

O texto estabelece que deverão ser instalados recipientes coletores para o descarte de resíduo perfurocortante nos banheiros públicos situados em aeroportos, rodoviárias e equipamentos de infraestrutura em transporte pertencentes ao Estado.

Essa obrigação aplica-se somente aos contratos celebrados após a aprovação da lei.

Farmácias Vivas

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O PL 1.330/19, também com parecer pela aprovação da forma como votado no 1º turno, tem como autor o deputado Antonio Carlos Arantes (PL) e foi relatado pela deputada Lud Falcão (Pode).

Conforme o autor, o termo farmácia viva refere-se a um conjunto de plantas medicinais indicadas para o tratamento das doenças, resgatando o conhecimento popular embasado nos conhecimentos científicos, colaborando com a inclusão social e resgate de saberes populares e tradicionais.

O texto aprovado no 1º turno acrescenta dispositivo à Lei 12.687, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à pesquisa e à preparação de produtos fitoterápicos.

Dessa forma, ao artigo 3º da norma fica acrescido do inciso XI, determinando que compete ao Estado incentivar a implantação das chamadas Farmácias Vivas no Estado, responsáveis pelas etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos.

E ainda modifica a redação dos artigos 5º e 6º da lei, de forma que a pesquisa e o cultivo de plantas voltadas para a preparação de produtos fitoterápicos passe a levar em conta a cultura popular, além da biodiversidade de cada região, esta já prevista.

A preparação dos produtos se fará preferencialmente com plantas nativas no Estado, devidamente pesquisadas, cujo efeito e segurança sejam comprovados por estudo científico.

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