PL sobre atividades religiosas em situações emergenciais é votado em 2º turno
Outra proposição avalizada em Plenário, mas em 1º turno, trata da assistência às pessoas com depressão.
04/09/2024 - 15:39O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (4/9/24), em definitivo (2º turno), o Projeto de Lei (PL) 1.756/20, o qual estabelece que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo poder público em decorrência de desastre, as atividades religiosas de qualquer natureza serão consideradas essenciais.
Os deputados mantiveram o texto aprovado em 1º turno. Para o funcionamento dessas atividades religiosas, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.
“As atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além da assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com as emoções das pessoas que passam por necessidades”, explica Carlos Henrique, na justificativa do projeto.
Atendimento a pessoas com depressão
Também foi aprovado, mas em 1º turno, o PL 371/23, do deputado Charles Santos (Republicanos). Em sua forma original, a proposição autoriza a Secretaria de Estado de Saúde a contratar psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais para atender pessoas com depressão e tendências suicidas.
Prevaleceu em Plenário o substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde. A nova versão corrige vícios de constitucionalidade, já que cabe ao Poder Executivo organizar os seus serviços públicos e definir o quadro de pessoal necessário.
Assim, respeitando a autonomia organizacional dos gestores de saúde, o projeto passa a alterar a Lei 24.134, de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e na promoção da saúde mental.
A norma passa a incluir a garantia de incentivos ao fortalecimento da atenção psicossocial nos municípios e a previsão de assistência às pessoas com depressão.
Além disso, o substitutivo nº 2 estabelece que o cuidado integral pretendido inclua não apenas os atendimentos anteriormente elencados, mas também aquele necessário para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, conforme os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde.