PL quer facilitar acesso de aluno com deficiência visual a tecnologias assistivas
Intuito da matéria é favorecer, nas escolas, o uso de tecnologias que convertam informações visuais em áudio. Comissão também deu parecer a diretrizes para alunos com superdotação.
11/12/2024 - 18:12Projetos tratando do programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual e trazendo diretrizes para o desenvolvimento de estudantes com superdotação estão prontos para votação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno. Ambos estão entre as matérias analisadas nesta quarta-feira (11/2/24) pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
De autoria do deputado Grego da Fundação (PMN) e da deputada Ione Pinheiro (União), a criação do programa Óculos Falantes nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação é tratada no Projeto de Lei (PL) 1.409/23.
O relator, deputado Zé Guilherme (PP), opinou pela aprovação da proposta na forma sugerida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (substitutivo nº 3).
O texto por ele avalizado altera a Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, nela incluindo, entre os objetivos da política, a facilitação, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, do acesso das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.
Segundo o parecer, o projeto original cria o programa sem trazer análise do impacto orçamentário e financeiro, obrigatória quando há aumento de depesas para os cofres públicos.
Diretrizes para alunos com altas habilidades
Já o PL 1.600/23, do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), estabelece diretrizes para a Promoção de Educação Inclusiva e Desenvolvimento de Talentos para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação nas escolas do Estado.
O parecer do relator, deputado João Magalhães (MDB), foi pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que na sua avaliação define melhor os conceitos e as diretrizes para incentivar o desenvolvimento das ações pretendidas e não cria ou expande despesas.
São seis as diretrizes trazidas pelo texto acatado:
- identificação e cadastramento dos estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na rede estadual de ensino, conforme regulamento, além da colaboração com a União na instituição do cadastro nacional desses estudantes
- oferta de atendimento educacional especializado suplementar, conforme necessidade identificada por meio de avaliação pedagógica, ouvidos a família e o estudante
- uso de instrumento de planejamento individualizado, feito com a participação do estudante e de seus pais ou responsáveis
- desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, em colaboração com instituições de ensino superior e institutos especializados em pesquisa, artes e esportes
- reclassificação por avanço escolar para os estudantes com altas habilidades ou superdotação, quando necessário, para conclusão de anos da educação básica em menos tempo, nos termos de regulamento
- formação continuada dos profissionais de educação para atendimento às necssidades específicas dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.